Candidato considerado inapto por ausência de laudo de consulta poderá permanecer em concurso do MPU

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Um candidato considerado inapto na avaliação médica do concurso para  o cargo de Técnico do Ministério Público da União (MPU) – Polícia Institucional – regido pelo edital 01/2025, poderá permanecer no certame. Ele havia sido eliminado sob o argumento de ausência de laudo de consulta médica com cardiologista.

Foi deferida tutela de urgência pelo desembargador federal Alexandre Vasconcelos, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O magistrado considerou que, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o excesso de rigor das regras do edital deve ser atenuado, considerando a sua finalidade.

Com a medida, o candidato poderá ser convocado para o curso de formação, observada a ordem de classificação obtida. O autor é representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

Na ação, a advogada esclareceu que o candidato apresentou todos os exames exigidos no edital, com laudos assinados por médicos especialistas. Afirmou que “a exigência de um documento autônomo com título específico (“laudo de consulta”) não está claramente prevista no edital, e sua interpretação restritiva pela banca examinadora revela excesso de formalismo. 

Finalidade da etapa médica

A advogada ponderou que a finalidade da etapa médica — aferir a aptidão clínica do candidato — foi plenamente cumprida, não havendo qualquer indício de inaptidão física ou omissão material relevante. Acrescentou que o autor apresentou recurso administrativo, realizou nova consulta com cardiologista e apresentou laudo complementar dentro do prazo recursal, conforme previsão do edital. No entanto, a banca se recusou a considerar o documento.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. Contudo, ao analisar o recurso, o relator reconheceu que a eliminação do autor, motivada exclusivamente por ausência de um único laudo de consulta médica, vai de encontro à própria finalidade da avaliação médica, que é a de aferir as condições de saúde do candidato. 

“Em casos assim, inclusive, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, considerando a sua finalidade”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

1044762-45.2025.4.01.0000