Juiz suspende cobrança de parcela de crédito rural com base em medida provisória sobre superendividamento

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A Vara Cível de Silvânia suspendeu a exigibilidade da parcela de crédito rural com vencimento em dezembro de 2025, em ação proposta contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi. A medida foi concedida em tutela cautelar incidental pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.314/2025, que instituiu regras emergenciais para renegociação de dívidas de produtores rurais superendividados.

O autor da ação sustenta ter contratado operações de crédito rural destinadas ao custeio agrícola e afirma estar impossibilitado de quitar a prestação vincenda em decorrência de prejuízos provocados pela queda no preço da soja. A demanda também discute supostas cláusulas abusivas nos contratos firmados com a instituição financeira, tendo sido autorizada anteriormente a consignação judicial do valor integral da parcela e o impedimento de negativação.

Na decisão, o magistrado destacou que a documentação apresentada comprova a condição de produtor rural e a aplicação dos recursos na atividade agrícola, além da repercussão financeira decorrente da oscilação do mercado. Observou, ainda, que as cédulas de crédito bancário discutidas nos autos são derivadas de contrato rural original, subsumindo-se às hipóteses contempladas pela Medida Provisória nº 1.314/2025.

O juiz considerou presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, decorrente da nova norma federal, e o perigo de dano, já que a cobrança imediata poderia resultar em inscrição em cadastros de inadimplência e comprometer a continuidade da atividade econômica. A decisão citou precedente que reconhece a viabilidade de alongamento de dívida rural em situações de quebra de safra ou eventos adversos.

A tutela deferida é reversível e não impede a futura cobrança dos valores, caso o pedido seja rejeitado no julgamento de mérito. O magistrado determinou, ainda, a designação de audiência de conciliação no Cejusc e a intimação da instituição financeira para comparecimento.

Processo nº: 6117330-06.2024.8.09.0144