Liminar suspende hipoteca lançada sobre imóvel quitado e determina baixa imediata do gravame

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A juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar para determinar a baixa imediata de hipoteca registrada pelo Banco Bradesco S/A sobre unidade imobiliária já quitada por adquirente. A medida suspendeu o gravame que impedia o registro da escritura pública e o exercício pleno da propriedade pela consumidora.

Segundo os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2020 e quitou integralmente o preço em agosto de 2022. Contudo, ao tentar registrar a escritura, lavrada em julho de 2024, verificou a existência de hipoteca constituída em maio daquele ano, quase dois anos após a quitação. A construtora responsável, atualmente em recuperação judicial, e o banco não providenciaram a baixa extrajudicial.

A ação busca a declaração de ineficácia da hipoteca, a obrigação de cancelamento do gravame e indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

Probabilidade do direito

Ao deferir a tutela de urgência a magistrada reconheceu a probabilidade do direito com base nos documentos de quitação e na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o adquirente que quitou o imóvel. A magistrada também considerou o risco de dano pela restrição ao direito de propriedade e determinou a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo.

Além da baixa hipotecária, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para cumprimento da decisão. As rés serão citadas para audiência de conciliação e apresentação de contestação.

Proteção ao consumidor

A autora é representada pelos advogados Altievi Oliveira de Almeida, Luiz Antônio Lorena de Souza Filho e Carlos Eduardo Vinaud Pignata. Eles afirmam que a decisão reforça a proteção ao consumidor que cumpre integralmente suas obrigações. “O Judiciário garantiu o direito de propriedade e aplicou corretamente a Súmula 308 do STJ, afastando o ônus indevido imposto à adquirente”, destacaram.

Processo: 5863641-82.2025.8.09.0051