A 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da 29ª JD de Belo Horizonte reconheceu o direito à posse tardia de candidato aprovado em concurso da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) para o cargo de médico clínico, ao considerar desproporcional a negativa administrativa fundada na ausência, à época, da conclusão da residência e do registro de qualificação de especialista (RQE). O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Gustavo Castanheira Cardoso Oliveira Dias e homologado pelo juiz de Direito Carlos Eduardo Vieira Gonçalves.
Na ação, o autor, representado pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, do escritório Merola & Ribas Advogados, relatou que iniciou residência médica em Clínica Médica no Hospital João XXIII em março de 2023 e obteve a 23ª colocação no concurso regido pelo Edital nº 01/2023, sendo nomeado durante o programa de formação.
Segundo a inicial, ao ser convocado antes da conclusão da residência, requereu reclassificação e posteriormente prorrogação do prazo de posse para cumprir o requisito, o que foi deferido. Ainda assim, ao final do período concedido restavam 20 dias para o término da residência, levando à negativa de posse pela Administração.
A advogado sustentou que o candidato havia concluído 97,5% do programa, demonstrado diligência e boa-fé, e que seis concorrentes em situação idêntica — todos residentes do mesmo programa, com classificação inferior — foram empossados, gerando violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Também destacou que a situação configurou tratamento desigual e que a superior classificação acabou se convertendo em prejuízo, uma vez que a convocação antecipada privou o candidato de concluir o curso antes do prazo de posse.
Foi informado também na petição inicial que o autor possui recomendação formal emitida pelo coordenador do programa e aprovação em mestrado, fatos citados para reforçar a aptidão técnica para o cargo.
Formalismo excessivo
Ao acolher a tese, o juízo afirmou que, embora o edital exigisse a apresentação do certificado de residência e RQE como condição para a posse, a aplicação literal da regra, nas circunstâncias do caso, representaria formalismo excessivo.
Segundo a decisão, a negativa ignorou o estágio avançado de formação do candidato e criou distorção em desfavor de quem possuía melhor desempenho no certame, em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e isonomia. A sentença frisou que o concurso público busca selecionar os mais aptos, e que a rigidez formal, no caso concreto, frustrou essa finalidade.
O juízo anulou o ato administrativo e determinou nova nomeação para o cargo, com abertura de novo prazo de 30 dias para apresentação da documentação, após o trânsito em julgado.
Processo 5074414-95.2025.8.13.0024




























