O juiz substituto em segundo grau, Ricardo Teixeira Lemos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou o desbloqueio integral de valores que foram penhorados em contas bancárias de uma contribuinte. No caso, houve o bloqueio de pouco mais de R$ 6,130 mil, em ação de execução fiscal proposta pelo município de Goiânia para garantia de débito de IPTU.
No pedido, a contribuinte apontou que os valores são provenientes de sua atividade autônoma e destinados à subsistência própria e familiar. Além disso, que já firmou acordo de parcelamento do débito, em curso e adimplente. O que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Mesmo assim, o juízo considerou que não estava presente, no caso, a probabilidade do direito.
No entanto, em análise de recurso, o relator esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado no sentido de considerar que “são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.”
O relator esclareceu, ainda, que a adesão ao parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional – CTN) e torna sem propósito a constrição judicial mantida pelo juízo de origem.
Parcelamento fiscal
No recurso, os advogados Bruno P. S. Lício Cascalho e Ana Thalia S. Cascalho Lício citaram a impenhorabilidade do valor e argumentaram que, se tratando de tributo de natureza propter rem, o próprio imóvel constitui garantia natural do débito, conforme o CTN.
Pontuaram, ainda, que a manutenção do bloqueio inviabiliza o cumprimento de suas despesas ordinárias e a obriga a recorrer ao cheque especial, com incidência de encargos diários. Situação que compromete sua dignidade e configura risco de dano de difícil reparação.
Sem propósito
Ao analisar os argumentos, citou justamente que o fato de o próprio imóvel constituir garantia natural da obrigação tributária, evidencia a desnecessidade da penhora sobre recursos destinados à subsistência.
O magistrado completou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou demonstrado a contento, uma vez que ela demonstra dificuldades financeiras imediatas e comprometimento de seu sustento, diante da manutenção do bloqueio.
Leia aqui a decisão.
5731035-49.2025.8.09.0000































