A TAM Linhas Aereas S/A (atual Latam) e a Iberia Líneas Aéreas de España S/A foram condenadas a indenizar, de forma solidária, uma consumidora idosa por atraso de cerca de 24 horas em voo internacional. Foi arbitrado o valor de R$ 9 mil, a título de danos morais.
A determinação foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Fábio Cárbat Miranda Juiz Leigo, homologado pela juíza Juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. Atuaram no caso os advogados Izabella Machado, Pitágoras Lacerda e Thiafra América.
No caso, a passageira retornava de Bruxelas, na Bélgica, para Goiânia. No entanto, o voo de partida, operado pela Iberia, sofreu atraso de mais de uma hora e, por conta disso, a passageira perdeu a conexão que seria feita em Madri, na Espanha, para São Paulo – voo de responsabilidade da TAM. Diante da informação de que não teria como ser realocada em outro voo no mesmo dia, teve de pernoitar no aeroporto.
A passageira alegou que não recebeu nenhuma assistência material, tendo que dormir nas cadeiras do aeroporto. Afirma que sua situação foi agravada pelo fato de ser pessoa idosa e, ainda, ter passado horas caminhando pelos aeroportos e empurrando malas na tentativa de resolver os problemas.
Contestação
Em contestação, a Ibéria sustentou que o adiamento do voo foi justificado tendo em vista a necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito. E que prestou toda assistência material necessária para a parte autora, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC.
Já a TAM apontou ausência de ato ilícito já que o atraso se deu em voo de responsabilidade de outra companhia aérea. Assim, aduziu que houve a culpa exclusiva de terceiro.
Falha no serviço
No entanto, ao analisar o caso, o juiz leigo explicou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o cancelamento/alteração de voo decorrente de manutenção não programada na aeronave, por si só, não tem o condão de isentar a companhia aérea por eventuais danos morais e materiais decorrentes dessa conduta.
E que, no caso em questão, foi comprovado que o atraso de cerca de 24 horas decorreu de falha na prestação dos serviços e da incapacidade de realocar a autora da forma esperada. Além da ausência de assistência material à autora.
Leia aqui a sentença.
5581990-12.2025.8.09.0051































