O desembargador Héber Carlos de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu liminar, em mandado de segurança, para determinar que o município de Itumbiara e o Estado forneçam medicamento de alto custo a um paciente com problemas cardíacos – Miocardiopatia Hipertrófica (MCH).
O magistrado determinou prazo de 30 dias para o cumprimento da medida. No caso, trata-se do medicamento Camzyos (Mavacanteno) 5 mg, que havia sido negado administrativamente sob o fundamento de que não se encontra listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e nem na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remune).
No pedido, o advogado Gilmar Sandre Rezende Júnior destacou que o fato de o medicamento prescrito não estar entre aqueles oferecidos pelo SUS, ou não constar nas referidas listas, não exime o Poder Público da obrigação de fornecê-lo. Isso em em atenção à norma prevista no artigo 196 da Constituição da República.
Relatou histórico de complicações cardíacas da paciente desde 2016, incluindo cirurgia de fechamento de forame oval, tentativas de procedimentos invasivos. E, neste ano, implante de CDI (cardioversor desfibrilador implantável), após episódio de fibrilação ventricular.
O advogado afirmou que a doença evoluiu, apresentando obstrução do fluxo sanguíneo e fibrose cardíaca, o que aumenta o risco de morte súbita. Sendo prescrito por médico assistente o uso da medicação mavacanteno, em razão da ineficácia de resultado com o uso de outros fármacos, além da “indicação absoluta” para melhora de sintomas e qualidade de vida.
Direito à saúde
Em sua decisão, o desembargador citou o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal e a responsabilidade solidária dos entes federativos. Além do fato de estarem presentes ao caso os requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS – como a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, comprovação da eficácia e segurança do fármaco e imprescindibilidade clínica do tratamento.
O magistrado disse que se está diante de situação em que a vida humana é colocada à prova, onde a impetrante e sua família esperam, por parte do Poder Público, um mínimo retorno em benefício de sua saúde e bem-estar.
“Tem-se, no caso, uma pessoa em situação de hipervulnerabilidade (doente grave), cuja única alternativa restante é bater aos cancelos da Justiça em busca de alento ao seu sofrimento, sobretudo diante do descaso e ausência do Poder Público no que diz respeito à saúde”, completou o magistrado ao deferir a medida. O Natjus deu parecer favorável do à concessão do medicamento.
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5730504-60.2025.8.09.0000































