Uma candidata que havia sido eliminada na etapa de heteroidentificação do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – Edital nº 3/2024 – garantiu na Justiça o direito de retorno ao certame e a permanência na lista de candidatos cotistas. Além disso, foi determinada a sua reclassificação e o prosseguimento nas demais fases, inclusive com eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória.
A sentença é do juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que revogou decisão dada anteriormente que havia negado o pedido. Na ocasião, a candidata ingressou com recurso e a desembargadora federal Kátia Balbino, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido de antecipação da tutela recursal.
Características fenotípicas
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, explicou que a candidata se inscreveu para o cargo de enfermeira nas vagas reservadas aos cotistas. Após a eliminação, ela apresentou recurso administrativo, mas a comissão responsável alegou que as suas características fenotípicas não eram compatíveis com a referida autodeclaração.
No entanto, a advogada sustenta que as características fenotípicas da candidata são inequívocas e compatíveis com o grupo racial pardo. Fato corroborado por traços físicos e contexto social, os quais não foram devidamente considerados pela banca avaliadora.
Entendimento do TRF-1
Em sua sentença, o juiz federal adotou o entendimento da desembargadora no sentido de que a candidata demonstrou que verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda. E que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso.
A desembargadora ponderou que as fotografias da autora, o atestado médico dermatológico, no qual declara que a sua pele é de cor parda, a comprovação de aprovação em concurso público na vaga destinada aos candidatos cotistas e o cadastro SUS, em que consta a informação “raça: parda”, possibilitam considerá-la como parda.
Por fim, disse não verificar indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração da parte agravante, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro.
Leia aqui a sentença.
1065403-39.2025.4.01.3400































