A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, indeferiu pedido de desaforamento interposto por Adevaci Gomes de Araújo. Adevaci é acusado de duplo homicídio duplamente qualificado contra Igor Sérgio Pereira de Jesus e Thiago Costa Marquez de Carvalho. O tribunal do júri será em Israelândia, cidade em que os crimes ocorreram. A relatora do processo foi a desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos (foto).
Adevaci buscava o desaforamento do tribunal para Goiânia. Segundo ele, o duplo homicídio provocou grande comoção social, pois de acordo com ele, o pai de Thiago é “escrivão da vara única da comarca de Israelândia”. Ele também contou que teve dificuldade em nomear advogado para defendê-lo, pois vários defensores nomeados renunciaram por serem amigos tanto das vítimas quanto dos acusados. Além disso, Adevaci alegou que o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) não realizou a reconstituição do crime não arrolou uma testemunha ocular que não o reconheceu como o autor dos disparos. Segundo ele, as ações do MPGO demonstram “sua intenção de vê-lo condenado”.
A desembargadora observou que o pai de Thiago é escrivão da Serventia Cível e Família de Israelândia e que sua irmã está lotada na Escrivania do Crime. No entanto, ela esclareceu que pelo parentesco entre eles, os dois foram impedidos de atuar nos respectivos autos, “exatamente para resguardar a legalidade e imparcialidade do julgamento”.
Quanto às ações do MPGO, a desembargadora ressaltou não serem razões para justificar o desaforamento. “Isto porque, nesse caso ele (MPGO) atua como órgão acusador, oferecendo a denúncia e, nessa função, a conseqüência lógica é que pretenda vê-la procedente, com a condenação do acusado”, explicou a magistrada. Ela ainda ressaltou que se a defesa tivesse interesse na realização da reconstituição, ou que a referida testemunha fosse ouvida em plenário, caberia a ela arrolá-la. “Como isso não aconteceu, a matéria precluiu, não havendo como imputar tais ocorrências à suposta parcialidade do órgão ministerial”.
Avelirdes Almeida também destacou que a recusa dos advogados nomeados em representar Adevaci não demonstra parcialidade, mas sim o “compromisso destes profissionais de atuarem corretamente”. Segundo a desembargadora, Adevaci não demonstrou a parcialidade do júri, “isso porque a posição social do réu ou da vítima, ou de suas famílias, ou de grupos políticos ou religiosos em que estejam integrados, são dados que isoladamente não servem como indícios de suspeita de um julgamento parcial por argumentado confronto com outras parcelas da coletividade, pois o jurado é retirado do meio social, que sempre confortou conflitos de interesses, de concepções as mais variadas quanto a regras de conduta, valores, etc., devendo, pois, estar preparado para decidir, e está sempre decidindo em momento de sua vida, sem submissão a correntes não avassaladoras de opinião”.
Por fim, a magistrada destacou que a defesa não ficará compelida a aceitar os 15 jurados que forem alistados. Segundo ela, “se o juiz leigo não revelar espontaneamente a causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, a defesa poderá argüir tais circunstâncias oralmente, imediatamente após a realização do sorteio, podendo lançar mão desse expediente tantas vezes forem os jurados considerados suspeitos”. Ela também ressaltou que a defesa poderá recusar, ainda, imotivadamente, até três jurados presentes e sorteados.
































