Um candidato eliminado na fase de heteroidentificação do concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) – Edital nº 1/2024 – garantiu sua permanência no certame. O desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), concedeu tutela de urgência para determinar o retorno do autor à lista de cotistas aprovados, respeitando sua classificação conforme pontuação obtida.
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, explicou que o autor foi reprovado sob argumentação de “cor de pele branca, textura dos cabelos lisa, lábios finos e nariz médio”. No entanto, ela esclareceu que o candidato possui características fenotípicas compatíveis com a condição de pardo e alegou prejuízo irreparável diante da possibilidade de ser preterido durante a validade do certame.
A advogada disse que o autor sempre se considerou pardo – cor de pele parda média, aliada a lábios médios e escuros, nariz com características negroides, olhos redondos e escuros e cabelo crespo-cacheado – e é descendente de família negra nordestina. Além disso, é percebido pelos órgãos públicos como pardo, a exemplo do SUS.
O candidato ingressou com recurso administrativo, mas foi negado. Em primeiro grau, o pedido também foi negado, sob o entendimento de estar ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a exclusão decorreu de deliberações motivadas, com base no critério fenotípico exclusivo, nos termos do edital.
Características fenotípicas compatíveis
No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador federal disse que o autor apresentou documentação idônea, incluindo imagens e registros oficiais, a indicar características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração como pardo. Configurando o que a jurisprudência tem denominado como “zona cinzenta” — situação em que não há elementos objetivos suficientes para afastar a validade da autodeclaração.
O magistrado explicou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada na ADC 41, reconhece a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, mas também condiciona sua validade ao respeito aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa. E, especialmente, à prevalência da autodeclaração nas hipóteses de dúvida razoável, como no caso em questão.
Além disso, disse o desembargador, foi demonstrado o risco de dano irreparável, uma vez que a exclusão do candidato do certame pode comprometer, de forma definitiva, seu direito à nomeação, considerando o andamento célere das convocações e os limites orçamentários da Administração Pública.
Leia aqui a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035485-05.2025.4.01.0000































