TJGO anula sentença em ação de guarda cumulada com alimentos por nulidade de citação via WhatsApp

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A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença proferida em processo de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. O colegiado reconheceu a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ausência de comprovação de que o genitor havia tomado ciência inequívoca da ação.

O caso foi relatado pelo desembargador Altair Guerra da Costa. Segundo o voto, embora o oficial de Justiça tenha identificado o número telefônico atribuído ao requerido, ficou certificado que as mensagens enviadas não foram visualizadas e que as ligações não foram atendidas. Para o relator, o ato não atingiu sua finalidade, pois não garantiu ao citado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O colegiado destacou que, embora o Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO tenha autorizado a realização de citações eletrônicas, a validade do ato exige prova da ciência efetiva da parte. O relator ressaltou ainda que o novo Provimento Conjunto nº 20/2025 passou a impor critérios mais rígidos, como a captura de tela da comunicação e a confirmação documental da identidade do destinatário.

Na fundamentação, o desembargador registrou que a inexistência ou defeito na citação constitui “vício transrescisório”, capaz de invalidar a própria sentença e suscetível de ser arguido a qualquer tempo, inclusive em ação rescisória. Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJGO, reafirmando que a ausência de ciência inequívoca compromete a validade dos atos processuais subsequentes.

Outro ponto considerado foi a existência de ação anterior de guarda e alimentos proposta pelo mesmo interessado, demonstrando sua intenção de litigar. Nesse contexto, para a corte, o julgamento à revelia, baseado em citação defeituosa, gerou prejuízo concreto.

Com a decisão, foi declarada a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença, com retorno do processo à fase inicial. Ficou mantida, contudo, a eficácia da liminar que regulamenta provisoriamente a guarda e os alimentos.

Atuaram no processo os advogados Rafael Vitor Amicucci e Daniel dos Passos Araújo, do escritório RVA Advocacia.

O número do processo não será fornecido por envolver menor de idade.