Em caso de Goiás, TST reafirma que validade do pedido de demissão de gestante depende de assistência sindical

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Em análise de caso de Goiás, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o restabelecimento de sentença que anulou pedido de demissão e reconheceu o direito de uma gestante à indenização substitutiva pelo período da garantia provisória de emprego. No caso, a trabalhadora não teve em sua rescisão a assistência do sindicato. Os magistrados seguiram voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator aplicou ao caso o Tema 55 do TST, da tabela de Recursos Repetitivos e julgado no último mês de fevereiro. Na ocasião, foi reafirmada a jurisprudência da Corte e fixada a tese vinculante no sentido de que a demissão de uma empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego, só é válida se houver a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme a exigência do artigo 500 da CLT. 

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) havia reformado a sentença e reconhecido a validade do pedido de demissão sob o entendimento de que não se trata de demissão arbitrária, pois o pedido partiu da própria trabalhadora, que recusou a reintegração. Assim, estaria suprido por completo a finalidade da homologação pelo sindicato. 

No entanto, o advogado Filipe Augusto de Moura Meireles, que representa a trabalhadora na ação, citou súmula do próprio TRT de Goiás, no sentido de que a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego. Além disso, observou justamente o entendimento do TST sobre a assistência sindical para a validade do pedido de demissão.

Dissonante do precedente vinculante

Ao analisar recurso de revista da trabalhadora, o ministro relator salientou que a decisão em questão revela-se dissonante daquele precedente vinculante e não observou os ditames do artigo 500 da CLT –dispositivo prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato.

“A ausência de assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT – requisito da substância do ato de demissão da empregada gestante (artigos 104, III, e 107 do Código Civil) – conduz à nulidade do pedido de demissão formulado pela demandante, na forma do disposto no artigo 166, IV, do Código Civil e 9º da CLT”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

Recurso de Revista 0011156-29.2023.5.18.0009