A banca examinadora do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) – edital nº 03/2024 – terá de contabilizar experiência profissional apresentada por uma candidata na prova de títulos. E, consequentemente, sua reclassificação no certame. No caso, não foram computadas integralmente a experiência profissional e as especializações da autora, com reflexos em sua classificação final.
A determinação é da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que concedeu tutela de urgência. O pedido foi de retificação de 3,8 para 7,8 pontos, com reclassificação da autora para a 1ª colocação.
A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, explicou que a autora comprovou experiências profissionais e juntou os documentos comprobatórios em atenção ao edital. No entanto, obteve nota zero em uma das experiências, sem qualquer justificativa.
Conforme disse a advogada, a banca e a Ebserh descumpriram as disposições do próprio edital, uma vez que não computaram a pontuação que é devida à autora na avaliação de títulos.
A candidata interpôs recurso administrativo, contudo a banca, no caso a Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentou redação ipsis litteris das cláusulas previstas no edital. Sem, contudo, especificar os motivos pelos quais a experiência da autora não foi considerada.
Sem motivação
Em sua sentença, a juíza esclareceu que a resposta ao recurso administrativo limita-se a remissões genéricas a itens editalícios, sem individualizar os motivos. Não esclarece qual requisito faltou em cada documento nem indica, com precisão, a razão para o desentranhamento de períodos laborais ou de títulos específicos.
Assim, disse que há vício de motivação, em afronta aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e ao próprio princípio da vinculação ao edital. Ressaltou que a Administração deve demonstrar, objetivamente no instrumento convocatório, as razões pelas quais determinado título não se adequa às exigências.
Nota superior
Além disso, que a pontuação publicada não espelha, em exame de legalidade, a aplicação objetiva dos critérios do edital aos documentos apresentados. E que a autora demonstrou, inclusive com planilha de contagem, que sua nota de títulos é superior à considerada, com potencial de alterar significativamente a ordem classificatória.
Leia aqui a sentença.
1095459-55.2025.4.01.3400































