A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por maioria, absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas diante da ilicitude do conjunto probatório. O entendimento foi pela nulidade da busca pessoal, que foi realizada por policiais sem fundadas razões. E de invasão de domicílio, já que os agentes ingressaram no local sem autorização.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wilson Dias, que apontou, ainda, que os policiais apresentaram três versões distintas acerca da abordagem. Situação que fragiliza a certeza jurídica sobre a legalidade da busca pessoal. O acusado havia sido condenado a pena de um ano e oito meses de reclusão, no regime aberto. Substituída por duas restritivas de direitos.
Fundadas razões
Ao apontar ilicitude do procedimento, o relator esclareceu que a busca pessoal depende de fundadas razões, com base em elementos objetivos e concretos, não sendo admissível decisão fundada apenas em impressões subjetivas. No caso, o réu teria sido encontrado em atitude suspeita por equipe de militares.
Conforme esclareceu o advogado Danilo Franquilino Silva Alves, ao ingressar com apelação criminal, os policiais, alegaram que somente abordaram o acusado em razão do seu veículo ser “rebaixado”. Já em sede de delegacia, alegaram que o acusado estava em “atividade suspeita” próximo ao seu carro.
Além da abordagem ter sido realizada sem fundada suspeita, o advogado apontou que o adentramento dos policiais ocorreu de forma irregular no domicílio do réu. Isso porque, segundo disse, ficou claro nos depoimentos que não foi permitida a entrada no imóvel.
Divergências
Em seu voto, o relator salientou que, muito embora cada versão policial, individualizada, pudesse justificar a medida, no caso, havendo três versões sobre o mesmo ocorrido, não há certeza jurídica acerca da legalidade das buscas, especialmente a pessoal. Neste sentido, disse que o material probatório não exprime a lisura do procedimento policial, permanecendo incerteza sobre a fundada suspeita que levou à abordagem inicial.
“Diante da ilicitude da busca e da consequente contaminação das demais provas, o acervo probatório não se sustenta, impondo a absolvição. A divergência significativa entre versões policiais sobre a abordagem compromete a higidez da prova”, disse o relator em seu voto.
Processo: 5366789-41.2021.8.09.0006































