A 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia concedeu liminar que suspende a desclassificação da empresa Sancar Gestão Empresarial e Logística de Veículos Ltda. do Pregão Eletrônico nº 12/2025, realizado pelo Detran-GO em agosto passado, e determinou sua reintegração ao certame. A decisão foi proferida pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel nessa quarta-feira (24). Os advogados Matheus Costa e Alexandre Lourenço sustentam que a exclusão da empresa ocorreu de forma ilegal e em desacordo com o edital.
O pregão foi realizado para contratação de empresas que prestem serviços de infraestrutura e logística com fornecimento de guinchos para recolhimento de veículos automotores apreendidos em razão do cometimento de infração de trânsito e/ou abandonados nas vias e logradouros públicos de circunscrição e competência do Estado de Goiás, bem como disponibilização de pátio para guarda e estadia, visando atender as necessidades Detran-GO.
Segundo os autos, a Sancar apresentou a melhor proposta de preços para os lotes 1, 2 e 4 da licitação, que juntos somam aproximadamente R$ 47,6 milhões. Mesmo com deságio de 50% — limite previsto no edital —, a empresa foi desclassificada sob a justificativa de inexequibilidade da proposta. Para a magistrada, porém, ao tratar um desconto “igual a 50%” como se fosse “superior a 50%”, o Detran criou critério novo e incompatível com o princípio da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
Outro ponto considerado foi a exigência de documentos e planilhas não previstos no edital, com prazos exíguos de apenas cinco horas, posteriormente prorrogados em quatro horas, para apresentação. “Essa conduta afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar inovação pós-edital, vedada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)”, destacou a decisão.
Com a liminar, foram suspensos os efeitos da desclassificação, bem como a homologação e a adjudicação dos lotes em disputa. A Sancar retorna ao certame com a classificação original restabelecida, devendo sua proposta ser reapreciada conforme os critérios previstos no edital, sem imposição de exigências não previstas.
Para os advogado Matheus Costa e Alexandre Lourenço, a decisão reforça a importância da observância rigorosa às regras de edital em processos licitatórios. “O Judiciário assegurou que a legalidade e a isonomia prevaleçam, evitando que inovações posteriores comprometam a competitividade e a lisura da licitação. Essa decisão representa uma vitória não apenas para a Sancar, mas para todos os que defendem a transparência nos contratos públicos”, afirmou Matheus Costa.
Processo: 5774957-84.2025.8.09.0051
































