A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a obrigatoriedade de cobertura integral e ilimitada para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condenou a Unimed Goiânia a indenizar um paciente que teve de pagar coparticipação em internação psiquiátrica. O entendimento foi o de que a referida cobrança em procedimentos para autistas é abusiva e contrária às normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à legislação específica.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Átila Naves Amaral, que arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Foi declarada a nulidade da cláusula contratual de coparticipação quando aplicada ao tratamento de TEA e o plano de saúde foi condenado a restituir, em dobro, os valores pagos pelo beneficiário para o tratamento – no caso, o paciente arcou com R$ 7.268,87.
Em seu voto, o relator esclareceu que a Resolução Normativa ANS nº 469/2021 estabelece cobertura obrigatória e ilimitada de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o autismo. E que a Lei nº 12.764/2012 assegura às pessoas com TEA os direitos à vida digna, integridade física e moral, e acesso integral a ações e serviços de saúde.
Acesso a tratamento médico
Neste sentido, o advogado Arthur Silva Rodrigues, que representa o paciente na ação, sustentou que a aplicação da coparticipação no valor de R$ 7.268,87 restringe consideravelmente o acesso ao tratamento médico recomendado. O que contraria as normativas da ANS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumentou, ainda, que a cláusula contratual que prevê coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica é nula nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por estabelecer obrigação abusiva ao consumidor.
Em seu voto, o relator ressaltou também que a cobrança de coparticipação em valor desproporcional constitui obstáculo real ao acesso ao tratamento, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.
Regime normativo diferenciado
Em contestação, a Unimed aduziu que a cláusula de coparticipação é válida, clara e respaldada pela regulamentação da ANS, conforme Resolução Normativa nº 433/2018. Neste sentido, defendeu que não houve ilicitude na cobrança e que a coparticipação não representa obstáculo ao acesso à saúde.
No entanto, o relator esclareceu que o tratamento do TEA possui regime normativo diferenciado, não se confundindo com as internações psiquiátricas gerais, dado que é realizado por meio de sessões e tem regime legal específico.
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6142149-92.2024.8.09.0051
































