O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu liminar para suspender a greve dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual de Goiás (UEG), deflagrada sob convocação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico). A decisão, proferida pelo juiz substituto em 2º grau Ricardo Teixeira Lemos, relator da ação civil pública, determinou a cessação imediata do movimento, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 100 mil.
A ação foi proposta pelo Estado de Goiás e pela própria UEG, com o objetivo de declarar a ilegalidade e a abusividade do movimento paredista, cuja deflagração ocorreu às 14 horas do dia 10 de julho. Os autores alegaram que não houve negociação prévia entre o sindicato e a administração pública sobre o Plano de Cargos e Remuneração (PCR) dos servidores, requisito previsto no artigo 3º da Lei nº 7.783/1989.
Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que as tratativas sobre o PCR vêm sendo conduzidas formalmente com a Associação dos Servidores Técnico-Administrativos da UEG (ASTUEG), e não com o Sindipúblico, entidade que convocou a paralisação. A existência de tratativas em curso foi comprovada por documentos administrativos, como o Ofício nº 003/2025 da ASTUEG e o Despacho nº 5694/2025 da Secretaria de Administração.
“Os autores demonstraram de forma inequívoca que as negociações relativas ao PCR não foram travadas com o Sindipúblico, mas sim com a ASTUEG, por meio de Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CSU nº 1182/2024”, destacou o juiz.
Outro ponto considerado foi o potencial prejuízo à comunidade acadêmica, especialmente diante da paralisação em período crítico do calendário universitário, entre os dias 14 e 16 de julho, destinados à matrícula e cadastramento de novos alunos. Segundo a decisão, a suspensão das atividades neste período causaria prejuízos de difícil reparação a estudantes e à própria instituição.
“A interrupção de um serviço público essencial como a educação causa um dano difuso e coletivo, de difícil mensuração e reparação, que transcende o interesse individual dos grevistas”, consignou o magistrado.
A liminar também ressaltou que o Estado de Goiás está submetido ao Regime de Recuperação Fiscal, conforme Lei Complementar nº 159/2017, o que impõe vedações à criação de despesas obrigatórias, como alterações em carreiras e concessões de vantagens.
Com base na verossimilhança das alegações, no risco ao calendário acadêmico e no interesse público envolvido, o pedido liminar foi deferido, com determinação de retorno imediato às atividades por parte dos grevistas.

































