Justiça afasta cobrança de R$ 8,9 mil em emolumentos para registro de partilha com cessão de meação

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A Justiça afastou a cobrança de emolumentos no valor de R$ 8.908,51 exigida pelo Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia na prática de ato de registro decorrente de partilha com cessão de meação e reserva de usufruto. A decisão foi proferida em processo de suscitação de dúvida instaurado pelo próprio cartório, diante da discordância apresentada pelos interessados quanto à cobrança. A parte foi representada pelo escritório Cecília Barbosa Advocacia.

O título apresentado para registro teve origem em formal de partilha judicial. No procedimento, a viúva meeira, casada sob regime de comunhão universal de bens, transferiu a nua-propriedade de seu quinhão aos filhos, com reserva de usufruto em seu favor. Embora a gratuidade de justiça tenha sido reconhecida na esfera judicial, o cartório condicionou o registro ao recolhimento de emolumentos, invocando fundamento na legislação federal e estadual aplicável aos serviços notariais e registrais.

Em razão da divergência, a oficiala do cartório, Maísa Del Valle da Silva, protocolou a suscitação de dúvida, com base no art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, submetendo a questão ao juízo competente para decisão.

Na manifestação apresentada, o cartório defendeu que a cessão de meação com reserva de usufruto não afastaria a incidência de emolumentos, por se tratar de ato com repercussão patrimonial, ainda que sem transmissão onerosa de bens, e apontou que os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa vinculada à prestação do serviço público delegatório.

A defesa, por sua vez, sustentou que o ato judicial não implicava fato gerador tributável para fins de cobrança de emolumentos e que a gratuidade deferida judicialmente afastava a incidência de novos pagamentos, não havendo conteúdo econômico tarifável que justificasse a exigência.

Ao analisar o caso, o magistrada Raquel Rocha Lemos afastou a cobrança, reconhecendo que, na hipótese concreta, não havia fato gerador para incidência de emolumentos, considerando a inexistência de transmissão patrimonial onerosa e a ausência de previsão legal específica que amparasse a exigência. Ressaltou ainda que, por se tratar de cobrança com natureza tributária, aplica-se o princípio da legalidade estrita.

Com a decisão, foi determinado o prosseguimento do registro independentemente do recolhimento dos valores exigidos, assegurando à parte o direito de regularização do imóvel sem a incidência dos emolumentos questionados.

Leia aqui a íntegra da decisão.