Turma Recursal da SJDF concede BPC e afasta critério restritivo de incapacidade para o trabalho

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal reformou sentença e concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um jovem com deficiência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais tanto na esfera médica quanto socioeconômica. A decisão unânime foi proferida sob a relatoria do juiz federal Renato Coelho Borelli.

O autor do recurso, representado pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados, havia pleiteado o benefício administrativamente em 2019, aos 16 anos, em razão de lesão neurológica de plexo braquial ao nascimento (CID 10: P14.0).

Embora, na época, a perícia médica oficial tenha atestado a existência de incapacidade permanente parcial, a 27ª Vara do Juizado Especial Federal da SJDF negou o pedido sob o fundamento de que não havia incapacidade total para o trabalho. Além disso, considerou a renda familiar, que, após contratação do genitor em 2021, passou a ser de R$ 1.671,53 mensais, como impeditiva para a concessão do benefício.

Em seu recurso, a defesa sustentou que a decisão de primeiro grau aplicou conceito ultrapassado de deficiência, desconsiderando o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que adota definição mais ampla ao considerar os impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a legislação vigente exige a demonstração cumulativa de deficiência e miserabilidade. O laudo socioeconômico, corroborado por registros fotográficos, demonstrou que o autor vivia em condições precárias, sem água encanada, com renda eventual de R$ 300 mensais provenientes de trabalhos informais do pai. Segundo o magistrado, mesmo com o vínculo empregatício firmado posteriormente, a condição de miserabilidade permanecia configurada desde a data do requerimento administrativo, em 09 de setembro de 2019.

Com base nessas constatações, o colegiado reconheceu o direito ao recebimento do BPC desde a data do pedido administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A decisão não fixou honorários advocatícios, em razão da vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95 para hipóteses de provimento do recurso.

Processo 1013106-31.2020.4.01.3400