O Presidente Lula sancionou no dia 16 de setembro de 2024 a Lei nº 14.973/2024 que prorroga a Desoneração da Folha de Pagamento, mas já estabelece um período de transição para o fim do benefício fiscal. A medida visa aumentar a arrecadação a fim de alcançar a meta do Ministro Fernando Haddad e sincronizar o término da desoneração com o início da vigência da reforma tributária.
A Desoneração da Folha de Pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011, surgiu como uma alternativa para aliviar a carga tributária de empresas intensivas em mão de obra em decorrência da crise econômica enfrentada pelo Brasil no início da década de 2010. Com a medida, a Contribuição Previdenciária, tradicionalmente calculada sobre a folha de pagamento, passou a ser aplicada sobre a receita bruta em alíquotas de 1% a 4,5%, em determinados setores, entre eles o da construção civil.
Para as construtoras, cuja natureza dos projetos é de longo prazo, a desoneração trouxe um alívio significativo nas despesas tributárias. No entanto, a nova Lei nº 14.973/2024, publicada na semana passada determina que o benefício será extinto em dezembro de 2027, com período de transição de janeiro de 2025 a dezembro de 2027. Isso significa que, mesmo que uma obra iniciada durante a vigência da desoneração que será concluída após 2027, a tributação a ser recolhida imediatamente a partir de 2028 será calculada com base na Lei nº 8.212/91, independente se optou pela desoneração ou não ao início da obra.
Além do mais, no período de transição, as empresas devem respeitar condição onerosa de manter, no mínimo, 75% do quadro de funcionários comparado à média do ano anterior ao ano vigente que optou pela desoneração.
O período de transição começa em 2025, quando as empresas pagarão 80% do valor calculado pela desoneração e 25% pela regra dos 20% sobre a folha. Em 2026, esses percentuais serão ajustados para 60% e 50%, respectivamente. No último ano de vigência, 2027, as empresas colocarão 40% pela desoneração e 75% pela regra geral. A partir de 2028, o cálculo voltará a ser integralmente de 20% sobre a folha de pagamento.
Embora a desoneração tenha cumprido o papel de mitigar demissões e estimular o setor produtivo, seu fim exige uma adaptação gradual das empresas, especialmente no setor de construção, que precisará se preparar para o retorno integral da tributação sobre a folha de pagamento até 2028.
*Douglas Costa e Silva é Advogado Tributarista.