A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que impôs ao Estado de Goiás a obrigação de adquirir, instalar e manter em perfeito funcionamento, nas unidades de saúde do Estado, todos os equipamentos necessários à proteção contra incêndio, explosão, pânico e outras catástrofes, bem como, atender todas as recomendações e laudos de inspeções do corpo de bombeiros. A primeira instância havia dado prazo de 60 dias para a adoção das medidas, mas o TJGO quer que elas sejam cumpridas imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. A relatora do processo foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
O Estado também terá de informar todos os funcionários e usuários, de forma escrita, sobre os riscos existentes nas unidades de saúde em questão, que são as seguintes: Superintendência de Vigilância Sanitária (Suvisa), da Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde (SPAIS), a Central de Odontologia Dr. Sebastião Alves Ribeiro, o Hospital Geral de Goiânia (HGG), o Hemocentro de Goiás, o Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanni Cyaneiros, o Hospital de Doenças Tropicais (HDT) e o Hospital de Medicina Alternativa.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) recorreu à Justiça para que as unidades fossem adequadas às normas de saúde e segurança do trabalho e proteção contra incêndio, explosão e pânico. Segundo o MPGO, no dia 27 de setembro de 2009, foi assinado o Termo de Reconhecimento, Responsabilidade e Compromisso de Ajustamento de Condutas, pelo qual o Estado se comprometeu a concluir diversas providências para a adequação dos prédios às normas. Contudo, de acordo com a promotoria, o Estado não cumpriu as medidas e, além disso, se omitiu em relação ao dever de informar os usuários e os trabalhadores sobre os riscos a que estão expostos.
O Estado de Goiás alegou ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Declarou que um dos processos administrativos para a compra dos equipamentos de proteção já se encontra em fase de aquisição. Já o outro processo, para a contratação de empresa especializada para executar as adequações necessárias aos sistemas de segurança, foi fracassada por diversas vezes. O Estado argumentou sobre o princípio da razoabilidade e indevida intromissão no mérito do ato administrativo.
A desembargadora explicou que a ação civil pública é instrumento idôneo à proteção ao meio ambiente do trabalho e que o Poder Judiciário pode intervir para impor ao Estado o cumprimento de obrigação de fazer, para que sejam respeitados os princípios da primazia do interesse público e da legalidade. Ela também entendeu que a sentença não fere o princípio da razoabilidade. “Irrazoável seria admitir que, mesmo depois de firmar o compromisso de adequação dos prédios públicos às normas de saúde e segurança do trabalho e de proteção contra incêndio, explosão e pânico, o Estado de Goiás permaneça inerte, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e eficiência”, destacou.
Em primeiro grau foi estabelecido prazo de seis meses para a adequação das unidades. A magistrada, no entanto, julgou que as medidas teriam de ser tomadas de forma imediata. Segundo ela, as providências apontadas têm caráter emergencial. Beatriz Figueiredo afirmou que “os administrados e servidores públicos não podem se submeter a perigo de lesão à integridade física e até mesmo risco de morte enquanto aguardam a resolução de providências a cargo da própria administração”. Fonte: TJGO

































