Mantida sentença que condenou a Juceg a pagar R$ 20 mil por danos morais por fraude na abertura de empresa

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira manteve sentença da 3ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Goiânia que condenou a Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, a Vicente Alves Ferreira. Ele teve dados pessoais utilizados para a criação de supostas empresas fantasmas, tendo inclusive sido relacionado como um dos sócios. Por causa disso, também viu seu nome ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

A Juceg interpôs apelação cível para reformar a sentença mas, segundo o magistrado, a Resolução nº 2025/93, do Banco Central do Brasil, impõe às instituições, como financeiras, o dever de averiguar a autenticidade dos documentos e informações que são repassadas no momento de realização de negócios jurídicos. “Exatamente para evitar potenciais defeitos na execução dos serviços, capazes de acarretar lesão não apenas patrimonial, mas também de ordem moral aos usuários”, destacou.

No caso de Vicente, o juiz entendeu ainda que ele não firmou qualquer ato de inscrição na Juceg ou mesmo transação comercial, o que confirma a negligência do banco e da Junta Comercial por não ter identificado, de maneira eficaz, a pessoa que fez a inscrição ou contratou serviços. “Descuidaram-se do seu dever de cautela, traduzido na rigorosa conferência dos dados antes da efetivação do serviço, devendo responder por incúria”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, o magistrado reforçou que é inegável que a inscrição ilegítima do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito mancha a imagem da pessoa, abalando a confiança dos demais e dificultando o acesso ao crédito. Devido às circunstâncias do caso concreto, o juiz entendeu que o valor estipulado para a indenização é razoável e para que a prática não volte a acontecer. (Processo de nº 201292729910)