Celg terá de indenizar noivos por falta de energia em casamento

Com voto da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Celg Distribuição S/A (Celg D) e manteve sentença da comarca de Nazário, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pelo não fornecimento de energia elétrica durante a celebração do casamento de Escarlat Ohara Ferreira Silva e Maicon Correa de Melo.

A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos pais e em R$ 10 dez mil para cada um dos noivos, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, observada a data do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contada a partir da data da sentença.

Os autores da ação (noivos e pais da noiva) sustentaram que, no dia 17 de março de 2012, data designada para a realização do casamento religioso com efeito civil, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no setor onde se situa a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Madureira, localizada na Avenida Dr. Geraldo Nei, nº 66, Nazário (GO), local em que ocorreu a cerimônia.

Alegaram, ainda, que a realização da celebração matrimonial foi muito prejudicada pela falta de energia elétrica, causando profundo sofrimento não só nos noivos como também aos pais da noiva. Segundo eles, a empresa não adotou as providências necessárias ao restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Por sua vez, a Celg D disse não vislumbrar fatos que abalaram a reputação ou a imagem dos agravados perante a sociedade, ou ainda, que ofenderam a sua honra objetiva. Para a empresa, mesmo na hipótese de ter havido qualquer falha no fornecimento de energia, os agravados sofreram não mais que meros aborrecimentos, pois o objetivo foi alcançado, visto que ocorreu o enlace matrimonial.

Ao final, observou que “mesmo que se admitisse qualquer falha no fornecimento de energia por parte da Celg, hipótese que se levanta apenas para argumentar, tal fato deve ser encarado como caso fortuito ou de força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade civil de concessionária de energia no evento danoso”.

Ao fundamentar o voto, a relatora do feito entendeu que, assim como no primeiro grau, que “o casal não é o único a sofrer com o fracasso da cerimônia matrimonial e da festa de casamento. O constrangimento que os genitores da noiva suportaram com a falta de energia elétrica e todos os inconvenientes que ela causou (atraso na celebração da cerimônia, má qualidade do serviço de filmagem e fotografia, recepção realizada à luz de faróis dos carros, entre outros) atingiram-nos, ainda que indiretamente, porquanto, de igual modo, sentiram-se impotentes diante do insucesso de uma comemoração que deveria ser agradável a todos”.

Ao rebater afirmação da Celg D de que os pais da noiva não têm legitimidade para reclamar dano moral, os julgadores observaram que ele é subjetivo, variando conforme a importância que o prejudicado confere à repercussão do evento. “Neste caso concreto, verifica-se que a maioria das despesas da festa de casamento foi despendida pela mãe da noiva, que, certamente, nutria as melhores expectativas na sua realização. Logo, se a cerimônia não saiu como planejada pelos genitores da noiva, e se eles atribuíam grande relevância ao evento, é lógico que têm o direito de demandar em juízo contra o responsável pela má prestação do serviço essencial à sua realização”, aduziram os magistrados.