A realização de perícias nos locais de crimes e a confecção de laudos policiais só podem ser realizadas pelos servidores enquadrados no cargo de peritos criminais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora do processo, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto). A ação foi ajuizada pela Associação dos Peritos em Criminalística do Estado de Goiás (Aspecg), por verificar que funcionários nomeados em funções distintas estavam realizando também esse trabalho técnico.
A magistrada acatou o argumento da associação, que defende a confecção dos laudos apenas por funcionários qualificados, sob pena de “prejudicar o valor da prova material”. Existem quatro carreiras diferenciadas no quadro de pessoal do Instituto de Identificação de Goiás: identificador, classificador, datiloscopista e a papiloscopista, sendo que o requisito para esta última – diferente das outras três que exigem nível médio – é o diploma de curso superior. A magistrada observou que na descrição dos cargos não há a responsabilidade de assinar laudos, sendo restritos aos peritos que têm graduação específica, como, por exemplo, médicos e dentistas legistas.
A desembargadora observou também que, conforme a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é vedado ao servidor público ascender de carreira em cargo distinto ao qual foi nomeado”. O entendimento vai contra a Portaria nº 0688/2012, que autorizava a realização de perícias pelos quatro cargos acima mencionados e que, portanto, foi anulada com a decisão do TJGO. Fonte: TJGO

































