Cinco médicos atuantes do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) conseguiram na Justiça liminar, em Mandado de Segurança, para serem incluídos na lista de candidatos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme determinado pela Lei nº 12.871/13. A medida foi concedida pelo juiz federal Marcos José Brito Ribeiro da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Ressalvada à Administração a prerrogativa de examinar o cumprimento de demais requisitos.
Os médicos tiveram o pedido administrativo negado sob a alegação de que somente os médicos que participaram do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus à bonificação. A limitação consta na Resolução CRNM 02/2015, com redação dada pela resolução CRNM 35/2018.
No caso em questão, segundo explicou o advogado Hyago Alves Viana, do escritório Hyago Viana Advocacia, os médicos preencherem os requisitos legais para inclusão na lista, que é divulgada pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Conforme expressamente prevê a Lei do Programa Mais Médicos, o candidato que tiver participado das ações previstas na norma por um ano terá direito à bonificação. No caso em questão, os profissionais autuam no PMMB há mais de um ano.
Nesse sentido, o advogado disse que a resolução CRMN extrapola completamente a sua competência regulamentadora, ignorando o texto legal e criando óbice à execução de uma política pública. Bem como não observa a natureza e similitude dos Programas, que na prática possuem mesmo objeto, área de atuação, objetivos, estrutura e forma de trabalho.
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu pela ilegitimidade daquele preceito regulamentar, que inequivocamente impôs restrições não autorizadas pela regra legal. Disse que, havendo preceito normativo válido e eficaz determinando a atribuição de bonificação aos atuantes no programa governamental em referência, o ato impugnado viola a legislação de regência.
“Infere-se, assim, que a autoridade impetrada, embora ostente ampla liberdade para planejar e adotar as medidas pertinentes no âmbito de suas atribuições executivas, não dispõe de margem de discricionariedade no que tange à atribuição de pontuação, ao menos enquanto tiver vigência a regra contida no art. 22, §2º da Lei 12.871/13”, completou.