Agência on-line de turismo terá de emitir, em 48 horas, bilhete de passagem adquirida por consumidor há três meses

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Uma agência on-line de turismo, que disponibiliza viagens aéreas por meio de milhas, terá de emitir, em um prazo de 48 horas, bilhete de passagem já paga por um consumidor há três meses. A liminar foi concedida pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. A magistrada arbitrou multa de diária de R$ 300, em caso de descumprimento da medida.

Segundo esclareceram os advogados Gabriella Moura de Oliveira Tenório, Tayná Lucena Ribeiro Lagoz Pereira e Gabriel Henrique Gonçalves da Silva, no último mês de março, o consumidor adquiriu passagem aérea de ida e volta para o Rio de Janeiro. Com embarque no próximo dia 15 e retorno no dia 19 de junho, no valor de R$219,39, conforme pedido aprovado.

Contudo, a empresa não fez a emissão do bilhete e se nega a dar atendimento ao autor, sem qualquer explicação plausível. A viagem, segundo explicaram, tem o intuito de passar o final de semana no Rio de Janeiro com um grupo de amigos, que também adquiriu a passagem por meio da empresa e conseguiam a emissão do bilhete.

Os advogados pontuaram que é evidente a má prestação do serviço. Citam dispositivos que conceituam o que é agência de viagens e turismo e os seus deveres para com os usuários. Nesse sentido, pedem indenização a título de danos morais, que deve ser avaliada posteriormente.

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que a probabilidade do direito alegado está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, tanto na compra aprovada do bilhete da passagem, quanto no pagamento da compra. Comprovando assim a má prestação de serviços e a responsabilidade da requerida com relação ao fato.

Já o perigo do dano, segundo disse, está caracterizado pela não emissão da passagem aérea em tempo hábil para o embarque do autor no próximo dia 15, sendo que o bilhete aéreo está pago desde o mês de março.