Plano de saúde terá de indenizar em R$ 100 mil pais de criança de oito meses que morreu após negativa de vaga em UTI

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Wanessa Rodrigues

Em decisão monocrática, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), majorou para R$ 100 mil indenização a ser paga pela Unimed Goiânia aos pais de uma criança de oito meses que morreu após negativa de vaga em UTI. Na ocasião, o plano de saúde alegou que a carência contratual ainda não havia expirado. Em primeiro grau, o valor, a título de danos morais, havia sido arbitrado em R$ 40 mil.

Ao majorar o valor, o magistrado considerou a gravidade do dano praticado, a possibilidade financeira de quem vai pagar a indenização, bem como o caráter inibitório. Ressaltou que, na hipótese dos autos, o dano moral é, na verdade, imensurável, uma vez que não se pode valorar o preço da vida humana e nem mesmo o abalo sofrido pelos autores (pais) diante da morte do seu filho.

Por outro lado, disse que a indenização econômica se tornou o único meio para a reparação do dano moral, ocorrendo por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.

Os advogados Luiz Alves de Carvalho Filho e Renan Silva Vieira, explicaram no pedido que a criança era portadora da síndrome de Prune Belly, que se designava pela ausência da musculatura da barriga, tornando a respiração muito difícil e prejudicando todo o trato urinário, principalmente os rins. Diante disso, os pais celebraram contrato junto ao plano de saúde e incluíram como beneficiário o filho, na ocasião com três meses de vida.

Cerca de cinco meses após, a criança precisou de atendimento médico em decorrência de pneumonia e infecção, necessitando urgentemente de internação em UTI. Contudo, o plano de saúde negou a vaga em virtude de a carência contratual ainda não ter expirado – faltavam 27 dias para completar o prazo de carência. Em consequência, a criança foi transferida para o hospital público, vindo a óbito cinco dias depois.

Salientaram que, se houvesse a disponibilidade imediata de UTI a criança não teria ido a óbito e que a demora, sem sombra de dúvidas, foi que causou o óbito. Pleiteiam a majoração da indenização sob a alegação de ser a jurisprudência uníssona em compreender que o dano derivado da negativa de atendimento que venha a causar o óbito do usuário, deve ser bastante expressivo.

O plano de saúde alegou que o contrato entre as partes prevê o cumprimento das carências. Além disso, que em nenhum momento a criança ficou desassistida. Contudo, informa que o plano contratado deve observar a regulamentação prevista no artigo 35-C da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº.13, que prevê a não cobertura de internação hospitalar quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer de carência.

Em primeiro grau, o juízo disse que a recusa foi abusiva e, nesse mesmo sentido, foi o entendimento do relator do recurso. O desembargador observou que ficou comprovado que a  recusa de cobertura de internação em UTI em hospital credenciado agravou sobremaneira a situação em que se encontra o menor, já combalido pelo risco de morte.