Wanessa Rodrigues
Compete ao juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca da destinação dos depósitos realizados em processos trabalhistas envolvendo empresas recuperandas. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita apenas à definição do direito e à consequente apuração do crédito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou decisão de primeiro grau que havia determinado a liberação a um exequente de saldo de depósito recursal feito por uma empresa em Recuperação Judicial. Devendo o respectivo valor ser transferido para o Juízo Universal. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Israel Brasil Adourian.
No recurso, o advogado da empresa, Kleber Junior Moreira e Silva, da banca Eliane de Platon Azevedo, Ana Maria Morais e Advogados Associados, alegou que, em se tratando de empresa em Recuperação Judicial a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito. Sendo vedada a prática, pelo Juízo Trabalhista, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, sob pena de prejudicar o pagamento universal.
Afirmou que a liberação dos depósitos recursais ao credor configura ato de constrição. Mesmo porque, o depósito recursal tem natureza de garantia, constituindo bem do depositário até o trânsito em julgado, que no caso ocorreu após o deferimento da Recuperação Judicial.
Em contraminuta, o exequente sustentou que o pedido de recuperação judicial foi deferido no dia maio de 2016 e que o crédito foi constituído em data posterior ao pedido da recuperação judicial, qual seja, em fevereiro de 2021. E que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal.
Competência
Contudo, o relator do recurso explicou que, tendo sido decretada a Recuperação Judicial da empresa, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à consequente apuração do crédito. Cabendo ao Juízo Universal realizar os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, o que inclui a deliberação acerca da destinação dos valores dos depósitos judiciais constantes dos autos.
O magistrado citou repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese no sentido de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de Recuperação Judicial. Sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução em relação ao patrimônio da empresa recuperanda.
Salientou que também se encontra inserida em tal competência a deliberação acerca da destinação dos valores eventualmente depositados ou constritos no bojo do processo trabalhista, conforme precedentes do próprio TRT-18.