3ª Turma reduz valor de indenização de operadora de máquina que teve a mão prensada

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de um frigorífico goiano que questionava os valores da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estético a uma operadora de máquinas. A Turma, ao acompanhar o voto do desembargador Elvecio Moura dos Santos, aplicou um percentual redutor para a antecipação do pagamento, reduziu os valores de indenização por danos morais e estéticos e afastou a indenização calculada em cima da renda auferida pela segunda profissão da operadora.

O caso julgado foi proposto por uma operadora de máquinas e cabeleireira contra o Frigorífico Minerva. Ela pedia, entre outras verbas trabalhistas, a condenação por danos morais, estéticos e materiais devido a um acidente de trabalho ocorrido nas dependências da fábrica em julho de 2016. Ela teve a mão direita esmagada ao operar uma máquina com o sensor de presença defeituoso. Ela afirma ter ficado com sequelas físicas permanentes, além de sequelas emocionais e materiais, pois com o acidente teve de deixar de trabalhar também como cabeleireira.

O frigorífico, ao questionar o pedido de indenização, disse que o acidente ocorreu porque não houve observância das normas de segurança da máquina quando a operadora tentou retirar uma embalagem dela após o acionamento. Devido à prática de ato inseguro, a trabalhadora teve sua mão prensada.

O juiz do trabalho Cleidimar Castro, da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, entendeu que o acidente ocorreu pelo mal funcionamento dos sensores de segurança da máquina e que a indústria não teria interditado o maquinário mesmo sabendo do defeito, deixando os empregados em situação de risco. O magistrado condenou o frigorífico ao pagamento de pensão mensal no valor de 8% da última remuneração paga à operadora de máquina a partir da data da rescisão contratual mais a renda como cabeleireira até a data em que ela completar 81 anos. Para fixar essa data, o juiz do trabalho utilizou a tabela de mortalidade IBGE 2017. O magistrado condenou também a indústria a indenizar a trabalhadora por danos morais e estético, no valor de R$10 mil cada.

Após a sentença, o frigorífico recorreu ao Tribunal para pedir a exclusão das condenações. Alegou que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da trabalhadora. Alternativamente, a indústria pediu a redução do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes.

O voto

Para o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, no caso estão presentes os elementos que compõem o dever de indenizar – o dano sofrido, a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade. Todavia, entendeu que a sentença deveria ser reformada e deu parcial provimento ao recurso do frigorífico.

Elvecio dos Santos afastou a indenização sobre a renda auferida pela segunda profissão – cabeleireira, por inexistência de provas deste trabalho nos autos e determinou a adoção do índice de 0,75% de redução para cada ano de antecipação do pagamento da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. Por fim, o relator entendeu que os valores da indenização por danos morais e estéticos deveriam ser reduzidos de R$ 10 mil para R$ 5 mil cada. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010607-22.2018.5.18.0291