2ª Turma do TRT-GO multa empresa por embargos protelatórios

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Biogen Distribuidora de Medicamentos e aplicou multa no valor de 2% sobre o valor da causa em favor do trabalhador por entender que o recurso foi procrastinatório. Para a Turma, os embargos somente são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição na decisão ou aparente equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar os embargos, destacou que a empresa embargou o acórdão alegando que o mesmo seria omisso, por não observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, ao não apreciar o mérito de seu recurso ordinário, devido à irregularidade de representação processual. De acordo com o desembargador, a defesa da reclamada sustentou que deveria ter sido aberto prazo para a distribuidora sanar o vício apresentado e, com isso, possibilitar o julgamento de mérito do recurso.

“De início, ressalto que não se constitui vício de omissão a despertar o remédio ora apresentado, o fato de o juízo não trilhar o mesmo entendimento da parte, de não proferir a mesma interpretação de alguma prova anexada ao caderno processual ou de não rebater, uma a uma, todas teses apresentadas”, afirmou o relator. Geraldo Nascimento destacou que a omissão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração ocorre apenas na hipótese de o julgador não se pronunciar sobre algum tópico de matéria jurídica submetida no recurso.

O desembargador salientou a discussão no acórdão questionado sobre a irregularidade de representação processual, tendo concluído o colegiado pela ausência de representação do subscritor das razões recursais da demandada em juízo, não apresentando nenhum instrumento procuratório. “Logo, não há falar em omissão, mas sim, em mero descontentamento com o caminho trilhado por esta Turma”, afirmou o relator.

Geraldo Nascimento realçou que os embargos de declaração não são o caminho para a rediscussão da matéria, nem reexame de fatos e provas, incumbindo ao embargante utilizar o recurso processual adequado. “Verifico que a embargante, na verdade, almeja reforma da decisão proferida por este Colegiado, por via processual imprópria, razão por que não prospera o desígnio”, afirmou o relator ao rejeitar os embargos e condenar, de ofício, a distribuidora ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% sobre o valor da causa, em favor do trabalhador. Fonte: TRT-GO

Processo 0011083-13.2015.5.18.0082