A Justiça de Goiás condenou a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. a pagar indenizações por danos materiais e morais a um cliente que teve 15 trechos de passagens aéreas cancelados sem aviso prévio e sem reembolso. O autor havia adquirido os bilhetes na categoria Promo (flexíveis), com saídas de Brasília/DF programadas para os meses de setembro a dezembro de 2023, que não foram emitidos pela empresa. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 16.207,67, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Além da restituição dos valores pagos, o juiz Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, da comarca de Corumbá de Goiás, também fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerando o sofrimento emocional e a frustração do consumidor, que foi surpreendido pela empresa com o cancelamento dos bilhetes sem qualquer notificação ou reembolso. A sentença foi baseada na violação dos direitos da personalidade, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Lídia Alves, do escritório LAS Advocacia, celebrou a decisão favorável ao seu cliente e destacou a importância do posicionamento da Justiça neste caso. “Esta é uma vitória do direito do consumidor, mostrando que é possível lutar contra grandes empresas e obter a reparação dos prejuízos sofridos. Isso serve de estímulo para que mais consumidores busquem seus direitos”, afirmou Lídia.
Pedido procedente
Ao fundamentar a sentença, o juiz ressaltou que o direito à reparação de danos morais é evidente neste caso, pois houve clara violação dos direitos da personalidade, que são protegidos pela ordem jurídica.
Georges destacou que o autor foi submetido a situações que afetaram sua dignidade, integridade moral e psicológica, além de sua intimidade e autonomia patrimonial. Segundo o magistrado, “a diminuição de seus recursos financeiros, decorrente da conduta da ré que não prestou os serviços contratados, impactou diretamente a autonomia patrimonial da parte autora, causando transtorno em sua vida cotidiana.”
Ainda segundo a sentença, o descumprimento contratual da empresa ré, que não emitiu as passagens aéreas adquiridas e pagas sem a devida notificação, causou ao autor aborrecimento, angústia e frustração, o que configura uma violação ao “direito à tranquilidade e ao bem-estar psicológico, elementos essenciais da integridade moral da pessoa.”
O juiz também considerou que a conduta da ré violou o direito à informação e à transparência nas relações contratuais. “O autor tinha uma expectativa legítima de desfrutar do serviço contratado, e o não cumprimento do dever de informar sobre a não emissão das passagens o deixou em situação de desamparo e desconfiança”, diz na sentença.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Processo nº: 5297235-27.2024.8.09.0034