WhatsApp clonado: Vivo deve ressarcir cliente que fez transferência bancária ao receber mensagem do seu advogado

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O juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, reformou sentença de primeiro grau para condenar a Vivo a ressarcir um cliente. Após receber mensagem de um número de telefone cadastrado como sendo do seu advogado, ele fez transferência bancária para a conta apontada.  O magistrado entendeu que a operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva, já que deve proteger o consumidor, considerado a parte mais frágil da relação jurídica, e manter a segurança dos serviços prestados.

No dia 3 de dezembro de 2019, o autor da ação recebeu mensagem, via WhatsApp, do contato de seu advogado, enquanto aguardava notícias de um processo judicial. Durante a conversa, foi solicitado o depósito de R$ 2,4 mil, porém, após efetuar o pagamento do valor, foi surpreendido com a ligação do causídico alertando que seu telefone havia sido clonado. 

Em virtude da fraude, o consumidor entrou com ação na Justiça. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Contudo, irresignado, o autor interpôs recurso reforçando sua inocência em acreditar que o dinheiro foi “emprestado a seu advogado”. Ao analisar o processo, Wild Afonso Ogawa constatou que a linha telefônica que aparecia na mensagem recebida pelo autor havia sido clonada e habilitada no aparelho de um terceiro fraudador, sendo o recorrente vítima do golpe, pois efetuou depósito por acreditar que se tratava de mensagens do seu advogado.

Ressaltou que mesmo que a recorrida não seja responsável pela operação e segurança do aplicativo WhatsApp, o uso deste, para envio dos pedidos de empréstimos fraudulentos, só foi possível devido ao uso da linha telefônica do patrono da parte recorrente, sem sua autorização ou conhecimento, para a obtenção do acesso aos serviços do aplicativo.

“A Teoria do Risco do Negócio ou Atividade é a base da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista (art. 14, CDC), devendo proteger o consumidor, parte mais frágil da relação jurídica. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela empresa recorrida, não podendo ser transferido a terceiros, in casu, o autor”, pontuou.

O magistrado destacou ainda que a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC somente se aplica aos casos em que o prestador do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo o caso dos autos. Diante do feito, condenou a Vivo a ressarcir em R$ 3 mil pelos danos sofridos. Com informações do TJGO