Vigilantes temporários que tiveram contratos prorrogados por apenas três meses devem ser reconduzidos aos cargos

Wanessa Rodrigues

A Diretoria Geral de Administração Penitenciária de Goiás terá de reconduzir aos cargos dois vigilantes temporários aprovados em processo seletivo simplificados em 2018. Apesar de o edital prever que o período de trabalho seria prorrogável por um ano, eles tiveram os contratos ampliados por apenas três meses. A liminar foi concedida pelo juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da Vara das Fazendas Públicas de Itajá. O magistrado determinou que eles permaneçam na função até o mês de outubro deste ano.

Os vigilantes temporários, que foram representados na ação pelo advogado Dimas Lemes Carneiro Júnior, narram que foram aprovados no processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas. E que, conforme especificações contidas no edital o prazo de validade é de um ano, contado a partir da publicação da homologação do resultado final no diário oficial do Estado de Goiás. Ou seja, 16 e 17 de outubro de 2018, prorrogável por igual período.

Porém, salientam que, mesmo com os contratos do processo seletivo de 006/2018 ainda em plena vigência, em 30 de setembro de 2019 a Diretoria Geral de Administração Penitenciária abriu novo processo seletivo. Dizem que, conforme memorando 013/2020, seus contratos finalizariam nos dias 21 e 22 de janeiro de 2020. Ou seja, a prorrogação dos contratos pacientes ocorrem por apenas três meses, mesmo com o resultado no novo certame onde não foram preenchidas as vagas – sendo ocupadas 288 das 313 disponíveis.

Ao analisar o pedido, o juiz salientou que, pelas provas apresentadas pelos candidatos, bem como dos documentos acostados, de fato ocorreu ato arbitrário por parte da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, ao conceder apenas três meses de prorrogação. Isso porque, o edital do concurso é claro em seu item 1.6 que a prorrogação é de igual período, ou seja, um ano.

O magistrado explicou que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais. Que haja a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até a sentença final.

No caso em questão, segundo o magistrado, os argumentos e documentos acostados a peça inaugural demonstram, em caráter inicial, a boa aparência do direito dos impetrantes e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada a imediata suspensão do ato coator.

Processo: 5035556.02.2020.8.09.0082