Válvula de botijão rompe, provoca incêndio e empresas terão de indenizar casal

A Liquigás Distribuidora S/A e Sul América Companhia Nacional de Seguros foram condenadas a pagar, conjuntamente, indenizações nos valores de R$ 5.416,56, por prejuízos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, a Gilson Marques de Lima e Eleuza Pereira Rodrigues Gonçalves de Lima.

Os dois entraram com ação para ressarcimento de danos causados pelo rompimento de válvula de segurança de um botijão de gás, ocorrida no dia 25 de dezembro de 2002, durante o preparo de alimentos na cozinha da casa deles. Por causa do rompimento, houve princípio de incêndio, que causou prejuízos à moradia do casal, os colocando, inclusive, em situação de risco.

A decisão monocrática é do desembargador Zacarias Neves Coêlho, relator do processo, que manteve, em parte, sentença da 6ª Vara de Família, Sucessões e do Cível da comarca de Goiânia, que condenou as empresas. Isso porque tanto as Liquigás e Sul América quanto o casal interpuseram recurso pedindo a reforma da sentença. As empresas alegaram ausência de perícia que comprovasse o defeito do botijão de gás e pediram a redução do valor indenizatório. Já Gilson e Eleuza solicitaram o aumento no valor da indenização por danos materiais, que havia sido definido em R$ 8.046,96 na sentença inicial. O relator deu provimento apenas ao primeiro apelo e reduziu os danos materiais para R$ 5.415,56.

De acordo com o magistrado, a perícia não pode ser realizada a pedido das empresas porque quando o Corpo de Bombeiros compareceu ao local, mais de cinco anos após o acidente, o imóvel já havia sido reformado e o casal já não morava mais na casa. “De qualquer forma, o local e o botijão foram periciados três dias após o acidente, que ocorreu em 2002, por técnicos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) do Estado”, ressaltou.

Além da perícia da SPTC, consta dos autos que testemunhas foram ouvidas e afirmaram que, ao chegarem à cozinha de Gilson e Eleuza, puderam constatar a ocorrência do incêndio causado pelo rompimento da válvula de segurança do botijão de gás. “Diante disso, não há dúvidas de que houve, no presente caso, fato do produto, pois, apesar de o botijão de gás não ter explodido, o estouro da sua válvula de segurança acabou causando um incêndio considerável na residência dos autores, colocando em risco a integridade física daqueles que participaram dos preparativos para o Natal, sobretudo os que tentaram apagar o fogo”, enfatizou o desembargador.

Nesta situação, afirmou o relator, é preciso esclarecer que, apesar da válvula de segurança do botijão de gás ter estourado, evitando a explosão do vasilhame, em condições normais o material não deveria se romper. “Pois o rompimento pressupõe alguma irregularidade no produto, como defeito no invólucro, no engarrafamento, na quantidade de gás engarrafado etc”, disse.

Redução da indenização
O valor da indenização por danos materiais foi reduzido porque os dois deixaram de anexar todas as fotografias que deveriam fazer parte do laudo, especialmente aquelas que mostravam o interior da residência após o incêndio e os objetos que sofreram ação térmica e foram danificados. “Desta forma, os autores não comprovaram, indubitavelmente, que todos os bens adquiridos, de fato, foram atingidos pelas chamas do botijão de gás, como por exemplo, o ‘rack’ descrito em nota fiscal e a ‘TV LG 20’ que, ao que tudo indica, estavam na sala e não na cozinha atingida pelo fogo”, destacou.

Por esses motivos, esclareceu o desembargador Zacarias Neves Coêlho, não houve a possibilidade de majoração dos prejuízos, como pretendido no recurso adesivo interposto pelos autores, pelo fato também de que o defeito do produto ficou apenas na ‘esfera do perigo’, não tendo causado danos à integridade física de nenhum dos moradores ou dos que participaram do evento. Fonte: TJGO

Veja decisão