Unimed terá de custear reconstrução crânio-facial de paciente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu provimento ao agravo regimental proposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, que a obrigou a arcar com os procedimentos cirúrgicos de reconstrução crânio-facial da segurada Alcina Leocádio de Paula, prescrita pelo seu odontólogo. A decisão foi relatada pelo desembargador Carlos Escher e seguida à unanimidade pelo Colegiado.

Para Carlos Escher, a Unimed não apresentou fato novo que justifique a reforma da decisão de segundo grau, que manteve liminar da juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, determinando o “imediato fornecimento pela ré de todos os materiais e instrumentos necessários à realização da cirurgia indicada, bem como o sua internação hospitalar”.

Conforme os autos, desde pequena e por falta de conhecimento e medidas necessárias à higienização bucal, Alcina Leocádio de Paula começou a perder os dentes superiores, passando a se utilizar de próteses dentárias. Contudo, a degeneração óssea que provocou a perda dentária não foi interrompida com a prótese, progredindo de tal forma até atingir o “rebordo ósseo maxilar”, região essencial para a sua correta fixação.

Alcina Leocádio de Paula sustentou que os problemas na adequação da prótese à estrutura maxilar atrofiada provocam inflamações e dores no local, má oclusão e dificuldades no processo de mastigação e fonação. Daí, a necessidade da reconstrução cranio-facial, observou o especialista que a atendeu, ao solicitar a cirurgia. Serão feitos procedimentos de reconstrução do “rebordo alveolar”, comprometido pela patologia, associado à utilização de “enxerto bovino liofilizado” e “fixação óssea com tela de titânio e parafusos”, para a correta utilização das próteses dentárias.

A Unimed alegou a falta de comprovação dos requisitos para a concessão da liminar do primeiro grau, uma vez a agravada não faz juz à cobertura do tratamento e o cirurgião-dentista responsável pelo seu caso não indicou ser urgente o procedimento ao preencher a guia de solicitação de internação. Fonte: TJGO