Unimed indeniza homem com “ossos de vidro” por negar medicação

A Central Nacional Unimed foi condenada a indenizar por danos morais em R$ 5 mil Adenilson Carlos de Jesus, deficiente portador de Osteogênesis Imperfeita, doença conhecida como “Ossos de Vidro” ou “Ossos de Cristal”, por negar medicamento coberto pelo plano de saúde coletivo do qual o paciente era segurado.

O autor apresenta a patologia desde o nascimento e durante a vida foi acometido de diversas sequelas em função da doença, tendo registrado mais de 70 fraturas ao longo da vida, encurtamento de membros, escoliose, perda auditiva several bilateral e grave quadro de osteoporose na coluna lombar, o que motivou a prescrição do medicamento.

O autor compareceu a sede da operadora inúmeras vezes para tentar a liberação do medicamento A-Clasta 5mg mas sem sucesso, já que a Unimed alegava que o remédio não tinha cobertura a domicílio, mesmo com toda a documentação médica que atestava que ele era fundamental para a saúde do paciente e seria aplicado em ambiente em hospitalar a ser eleito pelo próprio plano de saúde.

A medicação foi liberada em sede de tutela antecipada devido aos documentos que demonstraram o risco da ausência da medicação e o direito do autor; em sentença, o juiz Fernando Ribeiro Montefusco ratificou a tutela e condenou o plano de saúde a fornecer o medicamento e a indenizar o autor em R$ 5 mil reais a título de danos morais, ponderando que o próprio requerimento de liberação do medicamento já ocorreu em um estado de fragilidade, de abalo psicológico, não tendo a negativa causado apenas mero aborrecimento.

Destacou ainda o juiz, que é titular da 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, que ainda que o medicamento não constasse no rol da ANS (RN-387) não seria legítima a negativa do plano em atenção ao previsto em contrato entre as partes, já que o rol de medicamentos da ANS prevê apenas o “mínimo” que deverá ser oferecido aos beneficiários do plano, sendo quaisquer cláusulas nesse sentido abusivas em face do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

A ação foi patrocinada pelo advogado Jorge da Silva Jr., sócio do escritório Almeida de Sá, Silva & Jesus – Advocacia e Assessoria

Processo 5009027.44.2017.8.09.0051