União deve indenizar mulher humilhada durante atendimento em posto da PRF em Goiás

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença de Seção Judiciária de Goiás para determinar que a União pague indenização por danos morais a uma mulher que alegou ter sido humilhada quando buscou atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal em Goiás.

Segundo os autos, ela se dirigiu ao local para obter informações, quando um servidor a constrangeu diante de terceiros e zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Ela alegou que foi tratada com rispidez e sarcasmo, zombarias diante de todos que aguardavam atendimento, o que lhe causou abalo emocional.

Tanto a União quanto a autora da ação recorreram ao TRF1. A União requereu que a ação fosse extinta sem julgamento de mérito e a autora, por sua vez, sustentou que os fatos experimentados por ela não poderiam ser considerados como “mero aborrecimento”, conforme a sentença proferida, mas sim, constrangimentos potencializados por servidor da União que, diante de terceiros, zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Pediu, portanto, a condenação da União ao pagamento de indenização.

Abalos psicológicos

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que a jurisprudência define como: “dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Nesse sentido, verificou que os autos descrevem uma série de abalos psicológicos sofridos pela autora durante as idas à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para solucionar o problema, concluindo merecer a indenização por danos morais, considerando que a situação pela qual foi submetida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.

Contudo, ressaltou Brandão que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de valor nesses casos, devendo ser levado em consideração os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. No caso específico, o relator entendeu como razoável a indenização fixada em duas vezes o valor da multa aplicada, perfazendo um total de R$ 1.149,24.

Processo: 1004965-82.2018.4.01.3500