UEG é condenada a pagar FGTS a uma advogada que teve contratos temporários como docente renovados de forma sucessiva

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Wanessa Rodrigues 
 
A Universidade Estadual de Goiás (UEG) foi condenada a pagar verbas referentes a depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Seguro (FGTS) a uma advogada que foi contratada como docente e teve contratos temporários renovados de forma sucessiva. As verbas são referentes ao período de maio de 2015 a dezembro de 2019. 
 
A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, da Vara das Fazendas Públicas de Pires do Rio, declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre a UEG e a advogada. Isso diante de sucessivas renovações, o que, conforme a magistrada, desvirtuou a natureza contrato. 

Advogada Patrícia Aparecida Budaz, de Pires do Rio.

A advogada Patrícia Aparecida Budaz, que advogou em causa própria, relata que foi contratada, de forma precária (contrato temporário) em 2014, para trabalhar como docente no Câmpus da UEG em Pires do Rio e complementar sua carga horária no Câmpus de Caldas Novas – ambos no interior do Estado. Explica que o contrato inicial teve sucessivas renovações até dezembro de 2019, quando foi desvinculada do cargo.  
 
Aduz que somente quando soube que seria desvinculada da Instituição de Ensino, descobriu que em sua conta vinculada ao FGTS não havia nenhum depósito realizado pela Instituição de Ensino. Em seu pedido, a advogada, que é de Pires do Rio, aponta que sua contratação se deu de forma irregular, haja vista que ocorreu às avessas dos ditames constitucionais. E, por ter sofrido sucessivas renovações, deu a ela o direito de receber valores a título de FGTS. 
 
Em sua contestação, a UEG qual alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, tratou do ônus probatório do vínculo sob regime de contratação temporária durante todo o período apontado e a base de cálculo dos depósitos do FGTS. 
 
Sentença 
Em sua sentença, a juíza explicou que a investidura em cargos da Administração Pública Direta e Indireta deve ocorrer por meio de concurso público. Porém, a Constituição Federal prevê a possibilidade de atuação de servidores temporários por meio de contrato por tempo determinado para atender necessidade transitória. A Constituição de Goiás também autoriza esse tipo de contratação. 
 
Porém, a magistrada lembra que, para ser válida, a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e desenvolver-se por período limitado de tempo. O que não ocorreu no caso em questão, tendo em vista as sucessivas e injustificadas renovações entre os anos de 2014 e 2019.  
 
“O que desvirtuou a natureza do contrato, a caracterizar ato nulo. E, reconhecida a nulidade dos contratos renovados sucessivamente, o servidor faz jus à percepção dos depósitos FGTS durante o período laborado para o ente público”, completou a juíza.

Processo: 5178836.90.2020.8.09.0127