Turma Recursal mantém condenação de cemitério por retirar placa de túmulo adquirida fora do local

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A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a prática de venda casada e condenou um cemitério da capital ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valor cobrado indevidamente de um idoso que teve a placa de identificação do túmulo da esposa retirada sem aviso prévio.

O caso envolve um homem de 70 anos que, após o falecimento da companheira, providenciou a confecção da placa de identificação do túmulo junto a uma empresa especializada, fora da administração do próprio cemitério. Segundo os autos, o item respeitava os padrões estéticos exigidos pelo local. Ainda assim, cerca de dois anos após o sepultamento, a placa foi retirada unilateralmente pela administração, sem qualquer comunicação prévia ao familiar.

Ao visitar o túmulo, o autor constatou a ausência da identificação e buscou esclarecimentos, sendo informado de que a retirada ocorreu porque a placa não havia sido adquirida diretamente com o cemitério. Apesar de o item ter sido posteriormente devolvido, a administração informou que, caso fosse reinstalado, seria novamente removido.

Diante da situação, o idoso foi conduzido a adquirir uma nova placa diretamente com o cemitério, pelo valor de R$ 150, sob a justificativa de que apenas placas fornecidas pela própria administração poderiam permanecer no local. A compra ocorreu em contexto de fragilidade emocional, decorrente do luto, para que o túmulo da esposa voltasse a ter identificação.

Ao analisar o caso, o Juizado Especial Cível reconheceu a existência de relação de consumo e entendeu que a conduta configurou prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença apontou que o cemitério condicionou a manutenção da identificação do túmulo à aquisição de produto fornecido exclusivamente por ele, caracterizando venda casada.

A decisão também destacou que a retirada da placa, sem aviso prévio, violou o direito à memória e ao respeito devido à pessoa falecida, agravando o sofrimento do familiar em momento de especial vulnerabilidade. Com isso, o cemitério foi condenado a restituir o valor pago pela nova placa e a indenizar o autor em R$ 3 mil por danos morais.

O entendimento foi integralmente mantido pela Turma Recursal, que confirmou a abusividade da conduta e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença.

O autor foi representado pelo advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud, que destacou a relevância social da decisão, especialmente por reafirmar a proteção da dignidade da pessoa humana em situações de luto e impor limites a práticas mercantilistas em serviços funerários.

Processo nº: 5401186-49.2025.8.09.0051