Turma Julgadora afasta condenação solidária de advogados em 167 processos

Wanessa Rodrigues

A Turma Julgadora Mista da 2ª Região, nesta quarta-feira (23), afastou a condenação solidária dos advogados Pedro Henrique Santos de Oliveira e Thiago Vicente de Araújo Lemes, por litigância de má-fé, em 167 sentenças dadas pelo titular do Juizado Cível e Criminal de Senador Canedo. Os profissionais haviam sido condenados, juntamente com as partes, ao pagamento de multa de até R$ 14 mil em cada ação, o que totalizava quase R$ 2 milhões, devido à constatação de supostas fraudes em documentos juntados em processos de indenização contra empresas, principalmente de telefonia e bancos.

As sentenças foram cassadas, exclusivamente no que diz respeito aos advogados, em decisão monocrática dada pela juíza Luciana Ferreira dos Santos Abrão, da 1ª Turma Julgadora Mista da 2ª Região. A magistrada é a relatora do mandado de segurança impetrado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional Goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) contra os atos praticados pelo juiz daquela comarca. Apesar da decisão, o vice-presidente da Comissão, Alexandre Pimentel, avisa que  remeteu o processo contra Thiago e Pedro Henrique ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. O Rota Jurídica tentou na manhã de hoje (24) contato com os profissionais mas eles não atenderam as ligações.

Nas sentenças, o juiz de Senador Canedo explicava que, embora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) seja quanto à impossibilidade de condenação solidária do advogado e da parte autora à penalidade de litigância de má-fé, o presente caso afasta-se da disposição legal mencionada. Isto porque, segundo ele, a regra do Estatuto do Advogado contempla a hipótese em que o advogado poderia ter sido ludibriado pelo cliente a intentar lide temerária ou eivada de má-fé. Contudo, afirma o magistrado, as condutas praticadas nos referidos processos constituem exceção, visto que possuem postulantes distintos e foram todas lastreadas documentos particulares fraudulentos (comprovante de endereço).

Porém, em sua decisão, a relatora observou que o Código de Processo Civil, ao tratar da responsabilidade das partes por dano processual, incluindo as multas decorrentes do reconhecimento de litigância de má-fé, não inclui o advogado. De modo que a aplicação da litigância de má-fé somente recai sobre as partes, assim entendidas como autor, réu e intervenientes (em sentido amplo). “É imperioso evidenciar que o advogado que representa a parte (autor ou réu) em juízo, não é considerado parte na ação, conforme sólida jurisprudência”, diz.

Além disso, a magistrada diz que, em consonância com o Código de Ritos, a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, é clara em seu artigo 32 ao determinar que a possível prática de lide temerária praticada pelo advogado será apurada em ação própria. “Indubitável, portanto, que o advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal deve ser apurada em processo autônomo”, diz na decisão ao citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

OAB
Ao entrar com mandado de segurança, a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO argumentou que o ato do Judiciário ao condenar os profissionais solidariamente às partes se rotulam impregnados de ilegalidade e abuso de poder e estão eivados de nulidades. Argumenta que a condenação solidária dos advogados viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a livre produção de provas e a ação própria para responsabilização de advogado. Além da inviolabilidade do advogado no exercício da função, a ausência de hierarquia em relação ao advogado, o tratamento digno do profissional; a atribuição exclusiva da OAB para punir advogado e o princípio constitucional do juiz natural.

Além disso, a OAB-GO afirma no mandado de segurança que não cabe ao Poder Judiciário o viés investigativo, até porque não foi dado direito de defesa às partes e aos advogados. E cita o Estatuto da Advocacia no que diz respeito à ação própria para responsabilização do advogado e à competência exclusiva do Conselho seccional para punir o profissional por atos inerentes ao seu exercício funcional.

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