Turma entende inválida previsão de edital de concurso da UFG que não aceita títulos com mais de cinco anos

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que declarou a nulidade do item 4.10 do edital do concurso público para o cargo de professor de Direito Tributário na instituição. Segundo o item, títulos acadêmicos obtidos há mais de cinco anos não somariam pontos nas notas dos candidatos.
 
A terceira colocada buscou a justiça federal porque “a banca examinadora não pontuou vários de seus títulos, dentre eles de mestrado e doutorado, por ter entendido (…) que só seriam considerados os títulos referentes a menos de cinco anos”. A juíza federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a validade dos títulos.
 
Inconformada com a sentença, a UFG apelou ao TRF1, alegando que a autora tinha conhecimento das condições previstas no edital quando se inscreveu para o concurso. Sendo assim, não poderia insurgir-se, agora, contra as regras. Além disso, também reclamou o direito de selecionar o “candidato a professor com base na produção científica mais recente, portanto, titulação mais condizente com a evolução natural da ciência do Direito, que deve acompanhar as transformações sociais e está em constante modificação”.
 
Os candidatos aprovados no concurso em primeiro e segundo lugar foram citados para participar do processo como litisconsortes necessários.
 
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou jurisprudência do TRF1 a respeito da autonomia da Universidade, esclarecendo que o edital da instituição não fica livre da obrigação de seguir a legalidade: “‘A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam.” (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.108 de 05/12/2005)’ (…)(AMS 0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.22 De 18/05/2011)”
 
Sobre a primeira colocada, que chegou a tomar posse, o desembargador afirmou que o prazo de cinco para reparação de erros cometidos pela autarquia estava em vigor, de acordo com a Lei n.º 9.784/99. “Também não prospera a alegação de que (…) o resultado do concurso deve ser mantido, incluídas nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu em 10 de setembro de 2009 (fl. 718) e nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, a Administração pode (deve), no quinquênio, anular seus próprios atos eivados de ilegalidade”. De toda forma, o relator ainda lembrou que “de acordo com o documento de fl. 851, a litisconsorte foi exonerada do cargo em tela”.
 
Segundo a magistrada: “Na sentença, com muita propriedade, fundamentou-se: ‘Se o objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício de professor, como se viu, a limitação não se sustenta, uma vez que não há correlação lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e profissional do candidato é que se pode aferir suas qualificações’”.
 
O relator concluiu seu entendimento afirmando que: “Se em favor dos detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que estão mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos, deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do conhecimento científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a física clássica não seria possível a física relativista. A revolução é, de fato, continuidade. Toda inovação tem uma dimensão conservadora”. A decisão da turma foi unânime, reconhecendo o direito da autora. Processo n.º 2009.35.00.016222-7