Aprovada em concurso consegue ser contratada apesar de ter irmão na mesma empresa

 Uma professora que foi aprovada em processo seletivo para integrar o quadro de funcionários do Sesc, integrante do Sistema “S”, conseguiu na Justiça o direito de ser contratada. A entidade havia se negado a admiti-la alegando que ela era irmã de professor temporário que já atuava em seus quadros, o que impediria a contratação.

Ao ser aprovada em 10º lugar no concurso e nomeada em 2009 para atuar em Petrolina (PE), a professora enviou sua documentação à entidade, dela constando declaração de parentesco. Nela, afirmou ser irmã de empregado da entidade que fora contratado na função de professor temporário para lecionar no cursinho pré-vestibular.

Dias depois, o Sesc informou à professora que ela não seria admitida por ter parente empregado da entidade, alegando que a vedação estava prevista no item 1.5 do edital do concurso. Por entender que o disposto no edital não atingia a condição de seu irmão, visto que ele não exercia cargo de direção ou outro que pudesse influenciar em sua contratação, ela buscou a justiça para requerer tanto a admissão quanto o pagamento de indenização por danos morais.

O Sesc afirmou que, com base no artigo 44 do Decreto 61.836/67, não podia admitir pessoas que têm grau de parentesco com empregados em exercício na entidade, acrescentando que tal proibição constava do edital.

A 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, ao julgar o caso, considerou ilegal a recusa da entidade em admitir a professora, uma vez que a vedação por conta do parentesco, na forma do alegado pelo Sesc, não constava nem do edital nem do Decreto 61.836/67.

Para o juízo de primeiro grau, a proibição tem como destinatários os parentes até o terceiro grau dos presidentes do Sesc, além de conselheiros e de dirigentes sindicais, não estando o irmão da professora inserido nessas categorias. O pedido da trabalhadora foi julgado procedente e o Sesc foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

A entidade recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE) afirmou que era falso o argumento de que havia no edital impedimento à contratação. Segundo o Regional, a situação do professor temporário não corresponderia à restrição que constava do item 1.5 do edital.

Novamente o Sesc recorreu, desta vez ao TST, mas a Primeira Turma negou provimento ao agravo por entender que que o Regional solucionou o caso com base nas provas produzidas, especialmente levando em conta as provas documentais. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Processo: AIRR-5217-85.2010.5.06.0000