A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo sem pedido expresso da parte, desde que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) julgou improcedente a ação e, apesar da inversão da sucumbência, deixou de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de requerimento específico da parte vencedora.
Ao recorrer, a parte sustentou que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre automaticamente da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, não estando condicionada à formulação de pedido expresso, por se tratar de imposição legal.
Reforma Trabalhista
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST destacou que a Reforma Trabalhista introduziu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, aproximando-a do modelo já adotado no processo civil. Nesse contexto, ressaltou que a verba possui natureza de consequência objetiva do resultado da demanda.
O colegiado observou ainda que, ao reformar a decisão de primeiro grau para julgar improcedente a ação, o tribunal de origem promoveu a inversão dos ônus sucumbenciais, o que impõe a redistribuição das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios.
Segundo os ministros, a fixação dos honorários não depende de pedido expresso, pois decorre diretamente da lei e do princípio da causalidade, sendo aplicável inclusive em grau recursal.
O entendimento segue orientação firmada pelo próprio TST em incidente de recurso repetitivo (IRR-341-06.2013.5.04.0011), que consolidou a aplicação dos honorários sucumbenciais às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. PROCESSO Nº TST-RR – 1047-94.2022.5.11.0005































