TST entende que proventos de aposentadoria podem ser penhorados para pagar verba salarial devida a empregado

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Wanessa Rodrigues

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Isso desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos.

Com esse entendimento, o ministro José Roberto Freire Pimenta, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conheceu recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) e determinou expedição de ofício ao INSS, visando futura penhora de eventual benefício previdenciário de um executado em uma ação trabalhista.

Em primeiro grau e no TRT de Goiás, o pedido foi indeferido sob o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 salários-mínimos mensais.

E que a situação excepcional demanda prova, ausente nos autos em questão. Além disso, entendeu que as verbas salariais não estão abarcadas nessa exceção. O TRT de Goiás citou entendimento antes pacificado pelo TST, na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2.

Em suas razões de recurso de revista, a advogada Teresa Barros, do escritório Teresa Barros Advocacia, que representa o exequente na ação, sustentou que os créditos salariais possuem natureza alimentar. Assim, terá aplicação ao presente caso a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015. Afirmou ser possível a penhora dos salários do executado e, também, “a expedição de ofício ao INSS.

Ao analisar o recurso, o ministro relator esclareceu que o princípio da efetividade da tutela jurisdicional demanda não somente que o Poder Judiciário pronuncie o Direito, como também entregue a tutela à parte que tiver reconhecido seu direito em Juízo. Logo, observou que devem ser determinadas eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada e de seus sócios, com vistas à satisfação do crédito exequendo.

Além disso, ao contrário do que entendeu o TRT de Goiás, disse que as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas na exceção prevista no CPC/2015.  Nesse contexto, o Tribunal Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973. O que não é o caso dos autos.

“Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, revela-se viável a pretensão do exequente de penhora sobre salários e proventos do executado, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015”, completou.