O ministro Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), declarou a nulidade de pedido de demissão de uma trabalhadora gestante por ausência de homologação sindical da rescisão. O magistrado determinou que a empregadora, uma sanduicheria e pizzaria de Goiânia, em Goiás, pague a indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período correspondente.
As advogadas Gabriela Xavier Medina, Carolina Cardoso Cintra e Mariana Pimpão de Oliveira explicaram no pedido que a trabalhadora pediu demissão por não falta de alternativa. Isso porque, segundo relataram, após ter comunicado a gravidez à empresa, a mulher teria sofrido perseguições.
Na Justiça, ela solicitou a nulidade do pedido de demissão e a reversão para rescisão indireta, sob o fundamento de que o pedido não observou as formalidades previstas no artigo 500 da CLT. As advogadas apontaram que o TST já decidiu reiteradas vezes acerca da invalidade do pedido de demissão sem a homologação sindical.
No Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) o pedido de demissão foi considerado válido. O entendimento foi do de que “ainda que inobservada a formalidade essencial da assistência sindical na rescisão, prevista no artigo 500 da CLT, não restando demonstrada a existência de vício de consentimento, tem-se por suprida, em juízo, a referida exigência administrativa.
Assistência do sindicato
Contudo, ao analisar recurso de revista, o ministro relator esclareceu prevalece no TST o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, detentora do direito à garantia de emprego, somente é válido caso efetuado com a assistência do seu sindicato de classe. Ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT.
Isso independentemente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gravídico pela empregada e pelo empregador. “Sendo que a ausência da referida homologação implica em violação direta da alínea “b” do inciso II do ADCT”, completou o relator.
Leia aqui a decisão do TST
0011067-91.2023.5.18.0013