TRT Goiás afasta vínculo empregatício entre pastor e a Igreja Universal

Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus não conseguiu provar na Justiça Trabalhista que possuía vínculo de emprego com a igreja. A Terceira Turma de julgamento, que analisou o caso, considerou que, na prestação de serviço de cunho religioso, motivada eminentemente por sentimento vocacional, não se fazem presentes os requisitos configuradores de uma típica relação empregatícia, conforme a CLT.

A instituição havia interposto recurso contra decisão de juiz de primeiro grau que havia reconhecido a existência de vínculo de emprego entre as partes. A igreja alegou que não existia subordinação jurídica, pagamento de salário, habitualidade nem pessoalidade. Quanto à contraprestação pecuniária, disse que “é perfeitamente natural que aquele que passa a dedicar-se integralmente à atividade religiosa perceba uma ajuda financeira, exatamente para viabilizar a sua subsistência e a de sua família”. Além disso, ressaltou que o pastor se submetia às regras internas da Instituição Religiosa por convicção e que, como pastor evangélico, era dono de seu próprio horário.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que o TRT tem consagrado que os líderes (padres, pastores, bispos, cardeais, etc) não se equiparam aos trabalhadores comuns regidos pela CLT, “pois ingressam no quadro das instituições religiosas em razão de suas convicções pessoais, não visando, via de regra, galgar lucros com tal intento”. A magistrada citou fundamentos do desembargador Platon Filho, em processo similar, no qual menciona que “a subordinação existente entre os membros dessas instituições não é jurídica, mas sim eclesiástica, de forma que o fato de haver uma estrutura hierarquizada nesses locais, em que pessoas pertencentes a esta comunidade submetem-se a um mínimo de regras previamente estabelecidas, tais como os horários de cultos e reuniões, não tem o condão de caracterizar a subordinação jurídica distintiva da relação de emprego, pois, desde os tempos primitivos, agrupamentos humanos estabelecem relações hierarquizadas em qualquer espécie de ligação”.

Ainda como fundamentos de decisão similar, o desembargador Platon Filho argumentou que “se um pastor age de acordo com os fins de sua missão religiosa, não se pode falar em trabalho assalariado, mas em trabalho voluntário”. O magistrado ressaltou que o fato de o pastor ter recebido uma ajuda de custo mensalmente não altera a conclusão, porquanto o religioso, por vezes, dedica todo o seu tempo ao ofício espiritual, sendo natural que receba doações para o seu sustento, o que não caracteriza contrato de trabalho. A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, ainda citou dois outros processos nesse mesmo sentido.

A magistrada ressaltou ainda que no caso em análise as testemunhas foram uníssonas em afirmar que não havia contraprestação pelos serviços prestados, “o que descaracteriza o requisito da onerosidade, pressuposto na formação relação empregatícia”. Dessa forma, os membros da Turma julgadora decidiram, por unanimidade, reformar a decisão de primeiro grau para afastar o vínculo empregatício entre o pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus. Assim, a Turma negou o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o reclamante (pastor) constituiu sua própria igreja, fato que demanda considerável importe financeiro, pelo que conclui-se possuir condições de adimplir os custos do processo, devendo o reclamante pagar as custas processuais. Fonte: TRT-GO

Processo: RO-0010219-34.2014.5.18.0009