TRT-GO determina que frigoríficos do sudoeste goiano continuem a observar regras de saúde para prevenir Covid-19

Publicidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve em parte uma sentença do Juízo trabalhista de Goiatuba (GO) que determinou a duas empresas frigoríficas manterem diversas medidas preventivas em face da disseminação do vírus da Covid dentro do parque industrial. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho, para determinar a continuidade das medidas preventivas de saúde, inclusive o fornecimento de máscaras e a fiscalização de seu uso pelos funcionários.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e as empresas recorreram ao tribunal para questionar as determinações do juízo de primeiro grau. O MPT alegou que as obrigações legais devem ser observadas pelas empresas independentemente da pandemia e que o período não poderia ser limitado ao tempo de emergência em saúde pública vigente.

Já as empresas questionaram as obrigações de fazer sobre o distanciamento mínimo de dois metros entre os funcionários, instalação de anteparos físicos, utilização do equipamento “face shield” e óculos (modelo Rio de Janeiro Poli-Fer), fornecimento de máscaras filtrantes (PFF2), além de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os casos de contaminação por covid-19. Também contestou a obrigatoriedade de dispor e manter um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

A desembargadora Silene Coelho explicou que as determinações de saúde pública estão previstas em lei. Segundo ela, embora tenham sido mais relevantes e necessárias em virtude da pandemia, não deixarão de ser exigíveis após o término do período de calamidade pública. A relatora destacou a notória necessidade de prevenção contínua quanto à disseminação do vírus e outras doenças.

A desembargadora registrou que a determinação das empresas ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer sem fixação temporal satisfaz uma das finalidades da ação civil pública. Essa ação, segundo a desembargadora, busca a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos presentes e futuros e dá efetividade, ainda, ao princípio da economia processual, na medida em que evita o ajuizamento de novas ações postulando os mesmos direitos.

Silene Coelho deu parcial provimento ao recurso do MPT para excluir a limitação temporal fixada na sentença e determinar que as normas sejam observadas. “Ressalto, porém, que as determinações embasadas em normas jurídicas que venham a ser extintas deixarão naturalmente de ser exigíveis, sendo limitada a exigência da obrigação ao período de validade da norma”, afirmou. A relatora pontuou ainda a possibilidade de se rever as determinações, conforme o art. 505, I do CPC.

Já sobre o recurso das empresas, a relatora observou que a Portaria Conjunta n.º 19/2020, editada pelo governo federal com regras para prevenir e controlar os riscos de transmissão da covid nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte definiu que estados e municípios têm competência concorrente com a União para legislar sobre proteção e defesa da saúde pública, podendo estabelecer medidas mais rígidas do que as previstas na legislação federal em seus territórios.

A desembargadora considerou, em seguida, as legislações estaduais acerca das medidas preventivas em relação à covid, que determinam distanciamento, uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outras medidas. Por isso, a relatora entendeu que a sentença estaria correta em relação à determinação das obrigações de fazer ou não fazer, exceto no ponto relativo às máscaras. Nesse quesito, a desembargadora estipulou aos frigoríficos a obrigação de fornecer e fiscalizar o uso de máscaras N95/PFF2 apenas quando for indicado o uso por lei ou norma regulamentadora.

Ela determinou a utilização das máscaras cirúrgicas e/ou de tecido que estejam em conformidade com o normativo da ABNT PR 1002, segunda edição, para todos os empregados, incluindo o período destinado ao transporte, garantida a periodicidade de troca diária, sem prejuízo da troca sempre que estiverem sujas ou úmidas.

Processo: 0010435-16.2020.5.18.0128