TRT-GO autoriza prosseguimento de ação e afasta aplicação de tese do STF sobre pejotização

Publicidade

O desembargador Mário Sérgio Bottazzo, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), concedeu liminar para determinar o prosseguimento de uma ação em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício e que havia sido suspensa com base no Tema 1.389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema trata da validade de contratos civis de prestação de serviços e da chamada “pejotização”.

O juízo da Vara do Trabalho de Goiás havia interrompido o andamento do processo ao entender que o caso se enquadraria na controvérsia analisada pelo STF. O desembargador, no entanto, entendeu que, na situação analisada, não há prova de que tenha havido entre as partes a chamada “pejotização”, nem de que tenha ocorrido a celebração de qualquer outra espécie de contrato de natureza civil.

A medida foi concedida em mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora menor de idade, que atuava em um bar. Ao contestar a suspensão, o advogado Matheus Thiago Araújo, que a representa, sustentou que a ação não envolve contrato civil, tampouco prestação de serviços como pessoa jurídica ou autônoma.

O pedido, segundo ele, busca apenas o reconhecimento de vínculo empregatício com base na realidade dos fatos, incluindo alegação de trabalho em condições inadequadas para menor de idade.

O relator observou que, após a decisão que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389, houve divergências quanto ao seu alcance. Em seguida, apontou que o próprio STF passou a decidir, em reclamações constitucionais e julgamentos de turma, que a suspensão não se aplica quando não há contrato de prestação de serviços previamente formalizado entre as partes.

A decisão menciona precedentes do STF que afastam a aplicação do tema em situações nas quais inexiste contrato de prestação de serviços previamente estabelecido, elemento considerado essencial para caracterizar aderência ao precedente de repercussão geral.

No processo analisado, o desembargador observou que não há indicação de contrato civil, nem mesmo alegação consistente de pejotização. Para ele, a simples afirmação defensiva de trabalho autônomo não é suficiente para justificar a paralisação da ação.

“Diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado entre as partes, o caso não é de suspensão do processo”, completou o magistrado.

O número do processo não é divulgado por envolver menor de idade.