Servidor obtém autorização para remoção da UFBA para ficar próximo da família durante tratamento

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A necessidade de tratamento médico fora da localidade de lotação levou a Justiça Federal a determinar a remoção provisória de um servidor da Universidade Federal da Bahia (UFBA). A decisão é da juíza federal substituta Luísa Ferreira Lima Almeida, da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.

O autor, servidor público federal lotado no campus de Vitória da Conquista (BA), alegou que desde 2021 realiza tratamento psiquiátrico para transtorno mental grave e crônico, comprovado por laudos médicos. Segundo sustentou na ação, sua condição de saúde exige a proximidade com a rede de apoio familiar, residente em Salinas (MG), onde também seus pais enfrentam problemas de saúde.

A ação foi proposta pelos advogados Luiz Fernando Ribas e Sérgio Antonio Merola Martins, do escritório Merola & Ribas Advogados, que defenderam o direito à remoção com base no artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a possibilidade de deslocamento do servidor por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração.

Segundo os advogados, embora houvesse laudo médico oficial favorável à remoção, o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que não seria possível a transferência entre instituições distintas.

Tutela de urgência

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Destacou que a documentação comprova a enfermidade e a necessidade de tratamento em local diverso, bem como a importância do suporte familiar para o quadro clínico do servidor.

A juíza também observou que a jurisprudência tem admitido interpretação ampliativa do conceito de quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, permitindo a movimentação entre instituições federais de ensino.

Diante disso, deferiu parcialmente o pedido para determinar a remoção provisória do servidor para o Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG), campus de Salinas (MG), no prazo de 10 dias, até decisão final do processo.

Na decisão, foi ressaltado que o direito à remoção por motivo de saúde, quando comprovado, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Processo 1023313-88.2026.4.01.3300