TRT-GO anula sentença em que juíza não autorizou participação virtual das partes em audiência

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) anulou sentença após juíza não autorizar participação virtual das partes em audiência de instrução. No caso, a autora do processo, que tramita pelo juízo 100% digital, mora em outro Estado e não pode comparecer ao ato, sendo aplicada a pena de confissão ficta. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Kathia Maria |Bomtempo de Albuquerque.

Em seu voto, a relatora citou a Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou o Juízo 100% Digital, além de artigos do CPC, que admitem a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

“Configurada a impossibilidade de comparecimento à audiência presencial, designada de ofício pelo Juízo em processo que tramita pelo Juízo 100% Digital por vontade das partes, deverá, ao menos, ser oportunizada a presença por meios telemáticos da parte residente em outra jurisdição e não a determinação da obrigatoriedade de seu comparecimento pessoal ao ato”, disse a magistrada em seu voto.

No caso, segundo esclareceu o advogado Maxwel Santos, que representa a autora, após a designação prévia de audiência de instrução pela modalidade virtual, houve despacho retificador de conversão para presencial, o que ocorreu por iniciativa do juízo, sem qualquer manifestação das partes.

Disse que, em data próxima à audiência, a parte se manifestou com a informação acerca da impossibilidade de comparecimento e alegou que, naquela oportunidade, residia em Matões (MA). No mesmo ato, juntou um contrato de locação, em nome da reclamante.

Contudo, a juíza de origem indeferiu o requerimento e manteve a audiência na modalidade presencial, sob o fundamento, de que o contrato de locação era datado de antes do ajuizamento da demanda, sendo que, na petição inicial, a parte informou endereço de Senador Canedo. Na audiência de instrução, a referida magistrada aplicou a penalidade de confissão ficta à obreira, ante sua ausência ao ato, e ainda indeferiu a produção de provas testemunhais almejada pelo patrono da autora, presente na sessão.

Juízo 100% Digital

Ao analisar o recurso, a desembargadora ressaltou que os autos tramitam pelo Juízo 100% digital, em comum acordo das partes e que não houve qualquer oposição por parte da reclamada quanto ao pedido daquele tipo de audiência. A relatora acolheu divergência de fundamentação apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que a decisão não aponta qualquer razão específica deste processo que, afastando a opção (e a assunção de risco) das partes, ensejasse a realização da audiência de forma presencial.

Na fundamentação é observado que a decisão atacada se limita a, genericamente, expressar convencimento acerca das desvantagens e perigos inerentes às audiências por videoconferência, evidenciando apenas uma preferência pessoal da magistrada por essa modalidade. “A qual – data venia – não pode se sobrepor à vontade das partes, estando esta escorada em faculdade assegurada pelas resoluções do CNJ, como transcrito no voto condutor”, completou.

Leia aqui o acórdão.

0011306-19.2022.5.18.0082